TJSP - 4019547-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019547-75.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADAADVOGADO(A): RICARDO RADUAN (OAB SP267267) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação.
Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer.
Divergência entre foros regionais da Capital.
A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária.
E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondose o seu reconhecimento “ex officio”.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r.
Juízo suscitante.” (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb.
Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) “Conflito de Competência - ação de cobrança - natureza pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência do juízo suscitante.” (CC, 0022144-46.2015, Rel.
Desemb.
Eros Picelli, j. 5/10/2015) No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte RÉ tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro.
Cláusula de eleição Eventual existência de cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação, devendo ser desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna entre os foros da Capital é absoluta, não comportando modificação.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORO CENTRAL E FORO REGIONAL DA CAPITAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central.
Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro com fundamento no critério de domicílio do autor.
Decisão acertada.
Possibilidade de declinação da competência de ofício.
Cláusula de eleição de foro que não pode eleger aleatoriamente entre Foros Central e Regional.
Competência de caráter funcional de natureza absoluta.
Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser adotado quando ausentes outros elementos de fixação de competência.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0004380-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Irrelevância do valor da causa - Execução de título extrajudicial Anoto ainda que, tratando-se de execução de título extrajudicial, o teto de 500 salários mínimos para os Foros Regionais não se aplica, nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa: I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos.
II - Independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas: b) ações e execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais; Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas.
Intime(m)-se. -
02/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:24
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 15:34
Link para pagamento - Guia: 57646, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57114&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA - Guia 57646 - R$ 219,45
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29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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