TJSP - 4005099-97.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005099-97.2025.8.26.0003/SP AUTOR: MARISA MUNDIM PEDROSA SILVAADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SP300114) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Comprove a parte autora a sua condição de hipossuficiente, juntando as três últimas cópias completas da Declaração de Imposto de Renda e a juntada do relatório do Registrato do Banco Central (http://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas existentes em seu nome e os respectivos extratos bancários dos últimos 90 dias de todos os bancos em que possui conta, além das cópias das faturas de cartão de crédito do mesmo período.
No caso de isenção na apresentação da Declaração de Imposto de Renda, apresentar o comprovante de ausência de entrega das declarações emitido no sítio eletrônico da própria Receita Federal.
Alternativamente, recolha as custas iniciais e despesa de citação, no prazo de 15 dias. Na inércia, ficará indeferida a gratuidade e o feito será extinto por falta de recolhimento de custas. É notório o ajuizamento de milhares de ações revisionais de contrato de empréstimo e de financiamento bancário neste foro regional, inclusive por pessoas naturais domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes, mostrando-se necessário que o Juízo adote medidas que permitam aferir, em cada caso concreto, a efetiva ciência da parte autora no tocante ao ajuizamento de demanda em seu nome e a autenticidade da procuração. O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda expediu o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: “(I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu”. Conforme o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 424/2024, que indicou os enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, foram aprovados os seguintes enunciados: ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. Assim, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil, em especial a boa-fé que deve pautar a conduta de todos os que participam de processo judicial, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, procuração com assinatura emanada do próprio punho da parte autora e com firma reconhecida, sob pena de indeferimento. Por fim, passo à análise do pedido liminar.
Da leitura dos autos entendo não haver verossimilhança suficiente para o deferimento da antecipação de tutela que se postula.
Há que se considerar que o julgamento do tema 953 não considerou ilegal a cobrança de juros capitalizados.
O que houve foi o reconhecimento da obrigação de informação acerca dessa forma de aplicação de juros.
Assim, indefiro a concessão da tutela antecipada para autorizar a parte autora a proceder ao depósito do valor que entende correto para as parcelas do financiamento, haja vista que celebrou voluntariamente o contrato de financiamento com o réu, teve ciência dos encargos cobrados e do valor da parcela mensal.
Eventual divergência entre os valores contratados e os efetivamente cobrados somente pode ser aferida após o contraditório e a regular produção de provas.
Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, a tutela antecipada fica indeferida.
Int. -
29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:16
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISA MUNDIM PEDROSA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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