TJSP - 1004035-15.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/02/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:48
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/12/2023 12:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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06/12/2023 12:10
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2023 12:07
Realizado cálculo de custas
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27/10/2023 15:25
Contrarrazões Juntada
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26/10/2023 10:25
Contrarrazões Juntada
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05/10/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 17:15
Apelação/Razões Juntada
-
03/10/2023 10:46
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 17:55
Apelação/Razões Juntada
-
07/09/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 13:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:22
Expedição de documento
-
30/08/2023 16:45
Embargos de Declaração Juntados
-
29/08/2023 15:15
Embargos de Declaração Juntados
-
25/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Alex Pereira de Almeida (OAB 297586/SP), Marco Andre Clementino Xavier (OAB 310622/SP) Processo 1004035-15.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Farias Araujo, Lea Cristina Abramant de Sousa - Reqdo: Granjardim Residencial Empreendimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por DANIEL FARIAS ARAUJO e LEA CRISTINA ABRAMANT DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, contra GRANJARDIM RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., também qualificada.
Em breve síntese, aduz a parte autora que adquiriu junto às rés uma unidade do Empreendimento " GRAN LOFT", localizado na Alameda São Luiz, nº 300, Granja Viana, Cotia, Estado de São Paulo, com área privativa de 83,58 m².
Ocorre que a ré, em desalinho com o contrato firmado, não executou as obras dentro do cronograma prometido.
A entrega do imóvel estava prevista para abril de 2022, já considerado prazo de tolerância de 180 dias, mas até o presente instante não há perspectivas seguras de quando a entrega ocorrerá.
Em razão do descumprimento do contrato pela parte ré, pugna a parte autora pela condenação da ré em obrigação de fazer de entregar o imóvel; condenação da ré ao pagamento de alugueres pelo período de atraso na entrega do imóvel; pagamento de multa pelo atraso; reparação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citada, a empresa requerida ofertou a contestação para rebater ponto por ponto todas as assertivas autorais, pugnando, por isso, pela total rejeição dos pedidos.
Em especial, defendem que houve caso fortuito, o que implicou o atraso na entrega dos imóveis prometidos à venda.
Deu-se a réplica na sequência.
Relatados, D E C I D O.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda.
Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide.
O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa; A suficiência de prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas; Ao optar pela imediata entrega da tutela jurisdicional, o faço respaldado pelo princípio da livre convicção no trato das provas, conhecido como sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento.
Dito isso, passo a enfrentar o mérito.
Do inadimplemento contratual por parte da ré.
Celebrado o compromisso de compra e venda do imóvel descrito nos autos, tinha-se por prazo máximo de entrega abril de 2022.
Contudo, até o presente instante não há seguras perspectivas de quando efetivamente o imóvel seria entregue à parte autora.
Não podendo ela mais suportar tamanho retardo no cumprimento contratual, houve por bem ajuizar a presente ação de obrigação de fazer.
A parte ré, por seu turno, resiste à pretensão autoral ao argumento de que o atraso no andamento da obra deu-se por fato alheio à sua vontade.
Ora, sem razão.
Quando muito, é de se admitir algum atraso por parte da ré dentro do prazo contratual de tolerância. É dentro desse prazo que fatores como excesso de chuvas, falta de mão de obra, serviços extraordinários, dificuldades burocráticas com o Município se inserem ou a pandemia de Covid-19 podem justificar o atraso.
Atraso além disso não é aceitável.
Reconhecida a culpa das rés pelo atraso na entrega do imóvel, é de se admitir que elas devem arcar com os ônus dali decorrentes.
Nessas condições, de rigor a procedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização a título de lucros cessantes.
Assim, entre 1 de maio de 2022 até a data de efetiva entrega, são devidos alugueres correspondentes a 0,5% do valor de contrato do imóvel.
Por outro lado, descabe a imposição de multa por falta de previsão contratual; o inadimplemento contratual não caracteriza dano moral.
As obrigações contratuais decorrem da força obrigatório do contrato livremente celebrado entre as partes.
Ausente cláusula com previsão de multa para a requerida, descabe sua fixação pelo juízo.
Quanto ao dano moral, trata-se de dano que afeta direito de personalidade.
Não se trata de mero aborrecimento ou constrangimento.
Ou, como bem salientado pelo magistério de HUMBERTO THEODORO JR., referindo-se a CARLOS ALBERTO BITTAR: De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Contudo, de toda a situação descrita pela parte autora não há elementos suficientes para afirmar que foi ela exposta a violação de direito de personalidade.
O convívio em sociedade pressupõe alguns inconvenientes.
Mas isso não quer dizer que a todo tempo estejamos diante de danos morais.
Pelo que passou a parte autora não é caso de se ficar obcecada com o que, no plano da totalidade das coisas, tem menor significância e, portanto, deve ser suportado sem compensação material.
A vida, afinal, deve ser contemplada sub specie aeternitatis (Baruch Spinoza).
Com a previsão do artigo 5º, inciso X da Carta Magna a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema.
Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, atitude louvável e que deve ser reforçada.
Curiosamente, tem-se a impressão de que, após o advento da Constituição de 1988, os jurisdicionados tornaram-se psicologicamente mais sensíveis aos contratempos inerentes à vida social, e fazendo ouvidos moucos à sábia lição de LEON TOLSTOI, para quem: Eterno equívoco de quantos julgam a felicidade a satisfação de todos os desejos.
Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, fazendo-o para: i. condenar a parte ré em obrigação de fazer consistente em entregar a unidade adquirida pelo autor, para o que assinalo prazo de 90 dias a contar da publicação da presente sentença, após o que passa a incidir multa de R$ 5.000,00 para cada mês de atraso; ii. condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de alugueres equivalentes a 0,5% do valor de contrato, a contar de 1 de maio de 2022 até o momento da efetiva entrega, com correção monetária e juros de mora a contar do final de cada mês.
JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora.
Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. -
24/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:55
Especificação de Provas Juntada
-
17/08/2023 17:25
Especificação de Provas Juntada
-
14/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:15
Réplica Juntada
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24/07/2023 13:05
Petição Juntada
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17/07/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 06:14
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 21:45
Contestação Juntada
-
24/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2023 16:55
Petição Juntada
-
27/04/2023 11:00
AR Positivo Juntado
-
18/04/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 14:33
Carta Expedida
-
14/04/2023 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 19:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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