TJSP - 0000980-46.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 14:32
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2024 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 11:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 11:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/12/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 01:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 11:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 12:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Ricardo Aparecido Brandini Rosa (OAB 406406/SP), Gustavo Sanches (OAB 436632/SP) Processo 0000980-46.2023.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Levino Germano - Exectdo: Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por LEVINO GERMANO contra BANCO PAN S/A , visando ao pagamento de R$ 15.415,98 (quinze mil quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos), por força de condenação proferida nos autos da ação principal, transitada em julgado em 22.05.2023.
Juntou a planilha de cálculos (fl. 05).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 09/13), alegando, em síntese, que a parte autora não considerou em seus cálculos a compensação entre o que lhe é devido e os valores referentes ao TED recebido por ocasião do empréstimo em questão.
Houve manifestação do exequente acerca da impugnação (fls. 25/31). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estendo os benefícios da justiça gratuita ao exequente, uma vez que lhe foram deferidos nos autos do processo principal.
Anote-se.
Na fase de execução (ou de cumprimento), impende executar com fidelidade o título judicial, consistente no v. acórdão (fls. 350/362 dos autos principais), prolatado pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 25.04.2023 e transitado em julgado em 22.05.2023 (certidão de fl. 364 dos autos principais), que deu provimento ao recurso interposto pelo demandante, ora exequente, reformando a sentença prolatada por este Juízo (fls. 325/332 dos autos principais), nos seguintes termos: I condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$.10.000,00, que deverá ser atualizado a contar do arbitramento; II condenar o requerido na restituição dos valores cobrados indevidamente em detrimento do autor a título de juros remuneratórios, na forma simples com relação aos valores cobrados antes de 30.03.2021, após este período em dobro, corrigida desde a data de cada cobrança indevida, segundo os índices constantes Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em todos capítulos incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ).
Vencida, a parte recorrida foi condenada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da adversária, fixados em 15% do valor da condenação.
O exequente elaborou os cálculos em consonância com o ditado pelo título executivo judicial.
A impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar, visto que, a despeito das alegações da executada, o valor depositado de forma ilegal na conta bancária da parte exequente pelo banco-réu foi integralmente devolvido por meio do depósito judicial efetuado nos autos principais às fls. 224/25, de modo que não há nenhum valor a ser compensado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 09/13, determinando o prosseguimento da execução pelo valor postulado na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários do patrono da exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Int. -
28/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:57
INCONSISTENTE
-
25/08/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 12:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 13:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/07/2023 13:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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