TJSP - 1000828-09.2025.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000828-09.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - A.F.S.A.C.N. -
Vistos.
Considerando que houve envio da procuração pelos advogados à instituição financeira para solicitação do contrato em questão (p. 76), recebo a emenda à inicial, passando a analisar o pedido cautelar.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando, porém, indeferido o pedido de prioridade na tramitação com base no Estatuto do Idoso, pois, ao contrário do afirmado na petição inicial, a autora é nascida em 09/07/1972 (p. 17), não possuindo, assim, idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, ainda, que seja levantado o segredo de justiça indicado no momento da distribuição, pois, além de não ter sido justificado o motivo de tal indicação, o caso em questão, em princípio, não se enquadra entre as hipóteses legais de sigilo, as quais são excepcionais e expressamente previstas em lei.
No mais, trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO entre as partes acima indicadas.
Narra a requerente, em síntese, que manteve relacionamento bancário com a instituição financeira requerida, tendo celebrado múltiplos contratos de empréstimos consignados, conforme demonstram os extratos emitidos pelo INSS.
Alega que, conforme extrato do INSS anexado aos autos, constam diversas averbações de empréstimos consignados junto ao Banco J.
Safra S/A, incluindo os contratos nº 000035189127, 000034448099, 000032398350, 000031929650, 000030541122, 000025780220, 000024407286, 000017429430, 000015697762, 000015503688, 000015503606, 000013868270, 000013867843, 000013868047, havendo indícios de irregularidades nas contratações.
Sustenta que solicitou administrativamente à requerida a disponibilização dos contratos integrais e documentos correlatos, mas a instituição financeira tem se recusado a fornecê-los, limitando-se a apresentar extratos sintéticos insuficientes.
Pleiteia a concessão de tutela cautelar para determinar que a requerida exiba, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária os contratos descritos, como também os comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores.
Juntou documentos (fls. 17/49).
O pedido encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela provisória de urgência, bem como nos arts. 381 e seguintes do mesmo diploma, que regulamentam a exibição de documento.
Nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela cautelar antecedente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O direito da requerente à obtenção dos contratos bancários resta evidenciado pela documentação acostada aos autos, especialmente o extrato do INSS que comprova a existência de múltiplas averbações de empréstimos consignados junto à instituição requerida (p. 22/37).
Os contratos bancários constituem documentos comuns às partes contratantes, nos termos do art. 382, I, do CPC, sendo legítimo o interesse da consumidora em ter acesso ao conteúdo integral dos instrumentos contratuais para verificação das cláusulas pactuadas e eventuais irregularidades.
Ademais, o direito à informação encontra respaldo constitucional (art. 5º, XXXIII, CF) e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 46), que asseguram ao consumidor o acesso adequado e claro às informações sobre produtos e serviços contratados.
O perigo da demora está configurado pela continuidade dos descontos no benefício previdenciário da requerente, que possui parcos recursos financeiros, conforme demonstrado pelo extrato de pagamentos (p. 38/45).
A demora na obtenção dos documentos pode comprometer a análise da legitimidade das operações e eventual exercício do direito de defesa, especialmente considerando-se o risco de prescrição e a possibilidade de deterioração ou ocultação dos documentos pela instituição financeira.
A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação (art. 6º, III) e estabelece a nulidade de cláusulas que dificultem o acesso às informações contratuais (art. 51, XV).
A Súmula 297 do STJ é expressa ao reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reforçando a necessidade de transparência nas relações contratuais.
O pedido de exibição mostra-se proporcional e adequado ao caso, não importando gravame excessivo à requerida, que possui obrigação legal de manter em seus arquivos a documentação referente aos contratos celebrados.
Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido detutela cautelar antecedente, para determinar que oBANCO J.
SAFRA S/A., no prazo de15 (quinze) dias,apresente os seguintes documentos: a) cópia integral dos contratos de empréstimos consignados firmados com a autora, inclusive os quitados, refinanciados ou portados; b) comprovantes de autorização para averbação junto ao INSS; c) comprovantes de entrega dos valores à autora.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente ordem.
Cite-se a requerida para cumprimento da medida e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a partir desta decisão, para que a requerente ajuíze a competente ação principal, sob pena de cessação dos efeitos da presente medida cautelar, nos termos do art. 308 do CPC.
Em caso de descumprimento injustificado da presente determinação, APLICAR-SE-Á o disposto no art. 396 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar com os documentos não exibidos.
Int. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP) -
28/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 10:12
Juntada de Mandado
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16/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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