TJSP - 1049658-96.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049658-96.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Luiz Antonio Fraga -
Vistos.
Fls. 34/35 - Chamo o feito à ordem.
Analisando a petição inicial, observo que não houve pedido de liminar, assim, reconsidero e revogo a liminar concedida às fls. 27/28, bem como a ordem de depósito da caução.
No mais, dando-se prosseguimento ao feito, cite-se o réu, via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer purgação da mora ou defender-se, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do montante devido, se do contrato de locação não constar disposição diversa.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: WELLINGTON BATISTA ANTONIO (OAB 404263/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:42
Expedição de Carta.
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25/08/2025 19:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:22
Evoluída a classe de 12154 para 94
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25/08/2025 18:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
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18/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:57
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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01/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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