TJSP - 1001720-15.2025.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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08/09/2025 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/09/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001720-15.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Bancários - E.B.C.C. -
Vistos.
Considerando a irregularidade da procuração trazida aos autos, pois assinada pela ferramenta "Zapsign" (p. 35), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV).
Conforme Parecer exarado no Processo Digital nº 2021/00100891, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, são consideradas irregulares as assinaturas realizadas por meio das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres, pois é necessário o seu credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Insurgência da parte autora.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1001813-39.2023.8.26.0002; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024).
Ainda sobre a assinatura pela ferramenta "Zapsign": Ação de nulidade, cumulada com declaratória e indenizatória.
Extinção do feito.
Inicial instruída com procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa ZapSign.
Entidade não credenciada pela ICP-Brasil.
Inadmissibilidade.
Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP.
Precedentes.
Justiça Gratuita.
Concessão.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1001635-34.2024.8.26.0462; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA DIGITAL DA CERTIFICADORA "ZAPSIGN".
INCONFORMISMO.
DESACOLHIMENTO.
ASSINATURA NÃO CERTIFICADA POR ENTIDADE CREDENCIADA JUNTO AO ICP - BRASIL.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 10, §1º, DA MP 2.200/01 NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1027299-19.2023.8.26.0554; Relator (a):Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Determinação de regularização da representação processual, por ter a procuração apresentada sido assinada eletronicamente pela plataforma digital da 'ZapSign', não cumprida.
Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem exame de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI, todos do CPC, com a condenação do advogado da autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Pleito de reforma.
Não acolhimento.
Embora a empresa ZapSign esteja, de fato, credenciada no ICP-Brasil desde de 22/05/2024, os documentos assinados eletronicamente pela sua plataforma digital não possuem validade perante o Poder Judiciário, pois este exige que, quando a assinatura for efetivada por meio de certificado digital, este seja emitido por autoridade certificadora credenciada, não de registro, e que possua padrão A3, não A1.
Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01.
Indícios de litigância predatória que justificam a exigência de procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, em observância ao Enunciado nº 5 do Comunicado CG nº 424/2024.
Não cumprimento da exigência que permite a responsabilização direta do advogado subscritor da petição inicial pelas verbas de sucumbência, de acordo com o Enunciado nº 15 do Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes.
Sentença que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002518-34.2024.8.26.0218; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025).
APELAÇÃO - Indeferimento da inicial - Afastamento das preliminares de descumprimento do princípio da dialeticidade e da impugnação ao benefício da gratuidade - Procuração firmada com utilização do aplicativo ZapSign - Documento eletrônico que não conta com credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - Concedido prazo para regularização, a autora permaneceu inerte - Extinção corretamente decretada - Verba honorária majorada para 12% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade concedida - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008635-31.2023.8.26.0071; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024).
APELAÇÃO - Bancários.
Ação de inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais.
Cadastro de dívidas prescritas.
Decisão de indeferimento da inicial.
Assistência judiciária gratuita.
Deferimento.
Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign".
Assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Inteligência do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003484-45.2024.8.26.0590; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024).
Agravo de instrumento - Ação de danos morais c/c inexistência de débito - Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a parte autora regularize sua representação processual, juntando nova procuração, por entender que a empresa "ZapSign" não é autoridade certificadora digital - Inconformismo da autora - Alegação de hipossuficiência econômica comprovada - Provas acostadas aos autos que indicam que a condição econômica da agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais - Possibilidade de a parte contrária, ao integrar a lide, requerer a revogação do benefício, provando que a parte favorecida não o merece - Art. 100, "caput", do CPC - Benefício concedido.
Procuração - Assinatura digital pela empresa "ZapSign" - Determinação de emenda à inicial para regularização da representação processual, com exibição de nova procuração - Decisão em conformidade com o poder-dever de cautela do juiz, bem como com o Comunicado CG nº 02/17 do NUMOPEDE e Enunciado 5 aprovado no Comunicado CG 424/2024 - Juntada de nova procuração que não é medida de extrema dificuldade que justifique o não atendimento pela parte, tampouco que lhe impeça de ter acesso à Justiça - Precedentes do TJSP - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247210-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024).
APELAÇÃO - Contrato bancário - Autora nega a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Procuração com assinatura eletrônica - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica e assinada fisicamente para verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente por entidade não certificada pela ICP-Brasil - "ZapSign" - Resolução nº 551 do Órgão Especial deste E.
TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICP-Brasil - Precedentes - Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004749-30.2023.8.26.0554; Relator (a):João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024).
Decorrido o prazo sem regularização, tornem para extinção.
Int. - ADV: DENIS ORTIZ JORDANI (OAB 222729/SP) -
28/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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