TJSP - 0000806-02.2024.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000806-02.2024.8.26.0129 (apensado ao processo 1001031-10.2021.8.26.0129) (processo principal 1001031-10.2021.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Paulo César Felipe - Elcio Antonio Rosa Rezende - Gilberto Rigamonti - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, as partes celebraram um acordo para parcelamento da dívida, o qual foi homologado por este juízo.
A obrigação principal consistia no pagamento de quatro parcelas, que seriam realizadas via PIX diretamente ao advogado do exequente, iniciando-se a primeira em setembro/2024 (fls. 49/50) e, por conseguinte, a última em janeiro/2025.
Diante disso, embora relevantes a manifestação do terceiro interessado, Gilberto Rigamonti, e a determinação de anotação da penhora no rosto dos autos, é de se considerar que ocorreram após a homologação do acordo e o início dos pagamentos.
Mais importante, o executado, Élcio Antônio Rosa Rezende, não foi intimado pessoalmente da penhora para que efetuasse o depósito da última parcela em juízo.
Certo é que quando do pedido de fls. 83/84, em abril/2025, Elcio já havia quitado a última parcela.
Nesses passo, o pagamento da totalidade da dívida, nos termos acordados e homologados judicialmente, foi realizado de boa-fé.
O executado cumpriu a obrigação da forma como fora pactuada e autorizada por este Juízo, à época.
Assim, a penhora no rosto dos autos, apesar de válida, não pode impor ao devedor um novo modo de pagamento se ele não foi formalmente intimado a fazê-lo antes de quitar a obrigação.
Portanto, o cumprimento da obrigação nos termos do acordo anterior é válido e inquestionável.
A controvérsia sobre a penhora deve ser resolvida entre o exequente, Paulo César Felipe, e o terceiro interessado, Gilberto Rigamonti, nos autos do processo em que a penhora foi determinada.
Pelo exposto, em relação ao presente feito, declaro cumprida a obrigação e, em consequência, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.
I.
C. - ADV: WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP) -
28/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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13/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
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21/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 10:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/01/2025.
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08/11/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 16:51
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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26/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:06
Arquivado Provisoriamente
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25/09/2024 13:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 20:55
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 16:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2024.
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09/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:57
Apensado ao processo
-
20/06/2024 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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