TJSP - 1024513-81.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024513-81.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Cristiano Augusto Soares -
Vistos.
Custas e despesas recolhidas.
A guia DARE já foi inserida no cadastro do processo, aba de despesas processuais, e encontra-se inutilizada pelo sistema.
Apesar de constar que a notificação foi devolvida por 'endereço inexistente/insuficiente', deve ser reputada válida, vez que encaminhada para o endereço informado no contrato, consoante fls. 27.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
De acordo com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, submetidos à sistemática repetitiva (Tema nº 1.132), para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Orientação vinculante.
Inteligência do art. 927, III do CPC.
No caso, a notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida sob a rubrica "número inexistente".
Mora comprovada.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302716-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Diferimento.
MORA.
LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
De acordo com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, submetidos à sistemática repetitiva (Tema nº 1.132), para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Orientação vinculante.
Inteligência do art. 927, III do CPC.
No caso, a notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida sob a rubrica "número inexistente".
Mora comprovada.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052386-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025).
Dispensada audiência conciliatória uma vez que inviável à instituição financeira nesse procedimento, haja vista a constituição em mora e ausência de pagamento.
Tendo em vista os documentos que acompanham a petição inicial, DEFIRO liminarmente a medida.
Servirá uma via da presente decisão, acompanhada de folha de rosto, como mandado de busca e apreensão e depósito em mãos do(a) autor(a).
Em sendo necessário, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento desta decisão.
Executada a liminar, considerando-se o comparecimento espontâneo do réu aos autos, inicia-se o prazo para que o requerido(a)(s) para que pague(m), mediante depósito no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da medida as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados na petição inicial e cálculo (valor total da dívida - RE nº 1418593), custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a) (conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, com a redação do art. 56 da Lei nº 10.931/04), ou conteste no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requeridos, defiro as ordens de arrombamento e reforço policial, servindo uma via desta decisão como OFÍCIO.
Intimem-se. - ADV: ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB 59400/DF), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
16/08/2025 03:05
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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