TJSP - 0000353-70.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:26
Bloqueio/penhora on line
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19/09/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000353-70.2025.8.26.0129 (processo principal 0001316-49.2023.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Xaieny Cristina Fernandes de Lima - - Danilo Eduardo de Lima - BANCO VOTORANTIM S.A. e outro -
Vistos.
O titulo executivo judicial consiste do seguinte: (...) B) CONDENAR as rés, solidariamente, na restituição, ao autor, dos valores pagos em razão do contrato de financiamento, totalizando a quantia de R$ 5.430,40, valores esses que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da última citação ocorrida nos autos e correção monetária pela tabela prática do Eg.
TJSP a contar do pagamento, sem prejuízo de eventuais parcelas pagas no curso da presente ação, desde que devidamente comprovado o pagamento na fase de execução de sentença; C) CONDENAR a ré FUTURE a restituir ao autor a quantia de R$ 3.328,16, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da última citação ocorrida nos autos e correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP a contar do pagamento, sem prejuízo de eventuais parcelas pagas no curso da presente ação, desde que devidamente comprovado o pagamento na fase de execução de sentença. (...) Houve recurso interposto pelo Banco Votorantim e, em sede recursal, foram arbitrados honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, pelo meu voto NEGO PROVIMENTO ao recurso, condenada a recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/90). (...) Extrai-se, pois, que as verbas do título executivo são distribuídas entre os devedores da seguinte forma: Item "b"- entre ambos os executados - Banco Votorantim e Future Clínica - no que se refere à restituição dos valores pagos em razão do contrato de financiamento; Item "c"- exclusivamente para a Future Clínicas no que se refere aos valores pagos diretamente a ela, sem contrato de financiamento; Há, também, os honorários sucumbenciais, fixados em 10 % sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo Banco Votorantim, sucumbente em sede recursal.
Consigno que a interpretação que se deve dar é a de que os 10 % deverão incidir apenas sobre as verbas de sua responsabilidade (exclusiva ou solidária), uma vez que não faz sentido ter responsabilidade sobre verba à qual não foi condenado.
Destaco que consta depósito nos autos, no importe de R$ 4.433,06, realizados pela Banco Votorantim (fl. 48).
Em assim sendo, tendo em vista que a planilha apresentada à fl. 122 nitidamente está equivocada, deverá o exequente providenciar a sua retificação, nos seguintes termos: - individualizar para cada devedor, nos termos do titulo executivo judicial, os valores remanescentes do débito; - deduzir o valor já depositado pelo Banco Votorantim; - excluir os honorários do art. 523, § 1., CPC, uma vez que indevidos nos JECs, nos termos do enunciado 97, Fonaje - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Prazo de cinco dias.
Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), FLÁVIO PENTEADO AGUIRRE (OAB 393673/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), FLÁVIO PENTEADO AGUIRRE (OAB 393673/SP) -
29/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 22:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 15:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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01/07/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:34
Juntada de Mandado
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26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 05:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:04
Expedição de Carta.
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11/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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