TJSP - 1001247-40.2024.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001247-40.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Suzana Maciel de Santana Silva - - Jose Sirlan da Silva - Confederação das Cooperativas do SICREDI - Confederação SICREDI -
Vistos.
P. 255/258: conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte.
E não se trata de hipótese de contradição, valendo esclarecer que "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, aquela contradição entre proposições do próprio julgado.
Contradição externa, entre o julgado e o que pensa a parte, não dá ensanchas a embargos declaratórios." (TJSP, EDecl nº 0112607-83.2005.8.26.0000/5002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ANTONIO VILENILSON, J. 04.02.2014), o que inocorreu na decisão embargada.
Não se pode, ainda, olvidar que os honorários advocatícios foram fixados considerando a baixa complexidade da demanda, bem como em decorrência do fato de que a parte autora, ora embargada, é beneficiária da gratuidade processual, razão pela qual a fixação por equidade se justifica.
Diante disso, o que pretende a embargante, sem qualquer sombra de dúvida, é que este magistrado profira novo julgado, agora atendendo aos pedidos que formulou, ao invés de simplesmente declarar eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença embargada, não sendo, pois, adequada, a via de embargos declaratórios, eis que não vislumbro, data maxima venia, a presença de qualquer dos vícios que possam, quando presentes e após declarados pelo julgador, ensejar a modificação do julgado.
Assim, evidencio que a irresignação da parte embargante fora manifestada em via inadequada, sendo descabida em sede de declaratórios.
Ante ao exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO.
Int. - ADV: SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), MARINA MOREIRA VENTURA DE LIMA (OAB 431929/SP), MARINA MOREIRA VENTURA DE LIMA (OAB 431929/SP) -
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:39
Julgada improcedente a ação
-
20/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2024 23:33
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:48
Audiência Realizada Inexitosa
-
07/11/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/10/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
03/10/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:13
Suspensão do Prazo
-
15/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007083-04.2025.8.26.0451
Gazetti Advogados Associados
Daniel Angelo Marin
Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2018 19:07
Processo nº 0000735-93.2025.8.26.0022
Prefeitura Municipal de Amparo
Andre Luis Veloso
Advogado: Luis Augusto Silveira Luvizotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2021 15:32
Processo nº 1001234-50.2022.8.26.0318
Benedito Claudio de Oliveira
Paula Fernanda Bernardes Durante
Advogado: Dalton Fernando Bovo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2022 14:36
Processo nº 1003559-05.2018.8.26.0070
Carmen Sueli Roque Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Silva Facioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2018 19:01
Processo nº 1002157-42.2024.8.26.0242
Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz...
Droga Sol Distribuidora de Medicamentos ...
Advogado: Fernando Vaz Ribeiro Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 17:26