TJSP - 1008827-91.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008827-91.2025.8.26.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Paulo Fujio Abe - Eduardo Martins Pais -
Vistos.
Apense-se aos autos n. 1015783-94.2023.8.26.0006.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Paulo Fujio Abe, em face de Eduardo Martins Pais, na ação de execução que move contra a executada Catia Legnaioli Abe, em razão da penhora de 100% dos direitos sobre o imóvel localizado na Rua Sargento Rosendo, nº 153, apto. 1.044 - 4º andar, São Paulo/SP, conforme matrícula nº 48.184 do 17º Registro de Imóveis de São Paulo, realizada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, n. 1015783-94.2023.8.26.0006 O embargante alega que o imóvel é indivisível, que é casado com Catia Legnaioli Abe, que não integra o polo passivo da ação de execução, e que a constrição sobre a totalidade do bem imóvel lhe causa prejuízo, uma vez que é legítimo meeiro.
Requer, assim, a concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos da penhora, a reserva da meação e a intimação do embargado para apresentar contestação.
A pretensão encontra amparo no artigo 674 do Código de Processo Civil, que autoriza o manejo de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que possua ou detenha.
Conforme se extrai do artigo 843, §1º, do CPC, havendo penhora sobre bem imóvel comum do casal, é cabível a reserva da meação, ainda que o cônjuge meeiro não integre o polo passivo da execução.
No caso dos autos, há verossimilhança das alegações, pois a matrícula do imóvel indica aquisição (em 27/07/2001 - fls. 79) na constância do casamento (17/04/1993 - fls. 124), presumindo-se a comunicabilidade do bem.
A constrição sobre 100% do imóvel, sem reserva da meação, revela-se excessiva e potencialmente lesiva ao direito do embargante.
A urgência decorre da iminência de avaliação e eventual alienação judicial do bem, o que pode comprometer parcela que não integra o patrimônio da executada.
Considero o teor do documento de fls. 124/125, com expressão da verdade, embora fora expedido em 17/11/2020.
Deve a parte apresentar Certidão atualizada de casamento.
Ante o exposto,defiro a tutela provisória de urgênciaparasuspender os efeitos da penhorasobre o imóvel descrito na matrícula nº 48.184 do 17º RI de São Paulo,exclusivamente quanto à metade ideal pertencente ao embargante.
Translade-se cópia desta decisão para os autos n. 1015783-94.2023.8.26.0006, certificando-se.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: ANGÉLICA AHOUAGI (OAB 440011/SP), PAULO MARCOS MORA (OAB 125986/SP) -
27/08/2025 15:43
Apensado ao processo
-
27/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:22
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
27/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:25
Ato ordinatório
-
04/07/2025 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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