TJSP - 1010592-66.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:12
Classe retificada de 39 para 30
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05/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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05/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010592-66.2025.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - Valter Simões - Fica desde já consignado que estão pendentes de juntada: a) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF das herdeiras. b) certidão de casamento das herdeiras (casada e divorciada). c) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.buscatestamento.org.br); d) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003), que deverá ser calculada sobre o monte-mor; e) documentos relativos aos bens deixados pelo de cujus, comprovando sua propriedade (no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na data do óbito); f) quanto a imóveis, prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); a matrícula dos imóveis devem ser atualizadas, com validade de 30 (trinta) dias da propositura da ação; g) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); h) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); i) documentos que comprovem a quitação dos tributos municipais, estaduais e federais, relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
DETERMINO: 1) Fica o inventariante intimado para, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) apresentar as primeiras declarações na forma do art. 620 do CPC, bem como o plano de partilha, retificando o valor da causa, se o caso, que deverá ser equivalente ao monte-mor. (Após o recolhimento da taxa de citação) citem-se as herdeiras não representadas (Bianca e Renata), por correio, anotando-se que o prazo de impugnação é de 15 dias.
Consigna-se que conforme o disposto no § 1º, do art. 626 do CPC, citar-se-á pelo correio o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários.
Intime-se, publicando. - ADV: ANDRÉ SEROTINI (OAB 190575/SP) -
03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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