TJSP - 1012819-59.2023.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/02/2024 12:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Mendes Capp (OAB 191548/SP), Diógenes Alvino Montanini (OAB 392891/SP) Processo 1012819-59.2023.8.26.0223 - Embargos à Execução - Embargte: Jose Roberto de Raphael - Embargdo: Supmar Suprimentos Maritimos Ltda - " Vistos, 1.
Conquanto, por um lado, cause estranheza que o embargante tenha tido acesso ao protocolo de correspondência do condomínio onde teria ocorrido a citação questionada, pois este documente é destinado a controle interno, revestido de certo sigilo, diante da inviolabilidade das correspondências, e de acesso restrito, normalmente exclusivo do condôminos. 2.
Fato este que se justificaria, tendo em vista que a empresa da qual a parte embargante seria sócio (De Raphael & Associados LTDA) teria sede naquele endereço, conforme indicado na petição de fls. 52 dos autos principais. 3.
Por outro, consta declaração assinada pelo suposto recebedor do AR citatório, afirmando que a assinatura do documento não corresponde com a sua (sic fls. 24), o que deve ser submetido ao devido contraditório e instrução, se o caso. 4.
Razões estas que, em sede de cognição sumária, RECEBO estes embargos, excepcionalmente, com efeito suspensivo para suspender o leilão por iniciativa particular da embarcação penhorada nos autos principais. 5.
Até porque a execução está devidamente garantida pela constrição do bem móvel (art. 919, §1º, CPC). 6.
Anote-se nestes e nos autos de principais (1011263-90.2021). 7.
No mais, inclua-se no sistema o nome do procurador da parte embargada, ficando esta, nos termos do art. 920 do CPC, intimada dos presentes autos via Diário Oficial, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. 8.
Republique-se se o caso. 9.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 10.
De outra banda, quanto ao pedido de gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 11.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 12.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 13.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) exercer o embargante atividade empresaria, situação distinta da situação de desemprego; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. 14.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 16.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, considerando que o empresário individual responde de forma solidária e ilimitada com o seu patrimônio pessoal, providencie o titular da empresa, Andressa dos Santos Silva, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. 17.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de revogação da tutela provisória deferida, sem nova intimação.
Int. *". -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diógenes Alvino Montanini (OAB 392891/SP) Processo 1012819-59.2023.8.26.0223 - Embargos à Execução - Embargte: Jose Roberto de Raphael - Vistos, 1.
Conquanto, por um lado, cause estranheza que o embargante tenha tido acesso ao protocolo de correspondência do condomínio onde teria ocorrido a citação questionada, pois este documente é destinado a controle interno, revestido de certo sigilo, diante da inviolabilidade das correspondências, e de acesso restrito, normalmente exclusivo do condôminos. 2.
Fato este que se justificaria, tendo em vista que a empresa da qual a parte embargante seria sócio (De Raphael & Associados LTDA) teria sede naquele endereço, conforme indicado na petição de fls. 52 dos autos principais. 3.
Por outro, consta declaração assinada pelo suposto recebedor do AR citatório, afirmando que a assinatura do documento não corresponde com a sua (sic fls. 24), o que deve ser submetido ao devido contraditório e instrução, se o caso. 4.
Razões estas que, em sede de cognição sumária, RECEBO estes embargos, excepcionalmente, com efeito suspensivo para suspender o leilão por iniciativa particular da embarcação penhorada nos autos principais. 5.
Até porque a execução está devidamente garantida pela constrição do bem móvel (art. 919, §1º, CPC). 6.
Anote-se nestes e nos autos de principais (1011263-90.2021). 7.
No mais, inclua-se no sistema o nome do procurador da parte embargada, ficando esta, nos termos do art. 920 do CPC, intimada dos presentes autos via Diário Oficial, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. 8.
Republique-se se o caso. 9.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 10.
De outra banda, quanto ao pedido de gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 11.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 12.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 13.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) exercer o embargante atividade empresaria, situação distinta da situação de desemprego; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. 14.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 16.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, considerando que o empresário individual responde de forma solidária e ilimitada com o seu patrimônio pessoal, providencie o titular da empresa, Andressa dos Santos Silva, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. 17.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de revogação da tutela provisória deferida, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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