TJSP - 1043622-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043622-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda -
Vistos. 1) Trata-se de ação cominatória ajuizada por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em face de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter recebido de um terceiro (Sr.
Rubens Alexandre Orsi) o veículo ARRIZO 6 GSX, placa CSI9I73, como parte de pagamento para a compra de um novo veículo.
Durante o processo de transferência do bem, narra ter sido surpreendida com a existência de um gravame indevido incluído pela ré.
Em sede de tutela, requer que a ré seja compelida a dar baixa no gravame.
DECIDO Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
No presente caso, não vislumbro reunidos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Com relação à probabilidade do direito, ainda que demonstrado o gravame incluído no veículo (fl. 35), afigura-se impossível verificar, em sede sumária de cognição, a ilicitude da conduta perpetrada pela requerida.
Isso porque, ao que tudo indica, o gravame está relacionado a um contrato de financiamento celebrado com terceiro (Sra.
Maria Luiza Tavares de Paiva), de modo que há aparente fundamento, ainda não desvelado, a justificar o bloqueio promovido, restando inverossímil a pretensão, ao menos até que se dê a oitiva da parte adversa.
Note-se que não há nos autos, sequer, prova do contrato celebrado entre a autora e o terceiro Sr.
Rubens que pudesse corroborar a tese da transferência do bem.
Tampouco há prova de que o veículo era mesmo do terceiro antes da suposta celebração do negócio jurídico.
A questão deve, portanto, ser esclarecida sob o crivo do contraditório.
Além disso, é de se destacar que, caso verificada a irregularidade da conduta praticada pela ré, os prejuízos decorrentes do bloqueio indevido deverão ser por ela indenizados, inexistindo, pois, risco de dano irreparável.
Não se ignora também que a inclusão do gravame ocorreu em 2021, isto é, há quatro anos, e a informação estava disponível para acesso desde então sem causar qualquer tipo de constrangimento.
Logo, sem risco aparente ou iminente a direito, de rigor se observe as regras do processo, com a instalação do contraditório antes de se proferir qualquer decisão.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação de tutela. 2) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais, caso se trate de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP) -
29/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:04
Expedição de Carta.
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29/08/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 11:52
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 18:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/06/2025 06:44
Conclusos para decisão
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06/06/2025 06:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 06:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 06:32
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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