TJSP - 1082480-82.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082480-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luiz Carlos dos Santos - Vistos, Conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte.
E não se trata de hipótese de contradição, valendo esclarecer que "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, aquela contradição entre proposições do próprio julgado.
Contradição externa, entre o julgado e o que pensa a parte, não dá ensanchas a embargos declaratórios." (TJSP, EDecl nº 0112607-83.2005.8.26.0000/5002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ANTONIO VILENILSON, J. 04.02.2014), o que inocorreu na decisão embargada.
Pretende a parte embargante a prolação de nova decisão, agora favorável, no tocante aos pontos que levanta, se tratando de embargos nitidamente infringentes.
E como definiu PONTES DE MIRANDA, o embargante dá caráter infringente a seus embargos "quando pretender que o magistrado redecida a lide ao invés de simplesmente reexprimir sua decisão" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol.
VII, Forense, 1975, pág. 400).
Assim, a irresignação da parte embargante deve ser manifestada em sede adequada e não nos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO.
Intimem-se. - ADV: RACKEL DE DEUS MOUTA MOTENA (OAB 429467/SP) -
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:53
Declarada Decadência ou Prescrição
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26/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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