TJSP - 1016377-30.2023.8.26.0032
1ª instância - Foro de Aracatuba_6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2024 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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19/11/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 18:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 10:29
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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25/10/2023 08:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/10/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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20/09/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique Braz Mendes (OAB 277721/SP) Processo 1016377-30.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Gaiotto -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a autora constituiu advogado e não apresentou documento suficiente a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a autora: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da carteira de trabalho digital; b) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore; c) Cópia da última declaração do imposto de renda. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a autora no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil e art. 77, da Lei nº 6.015/73, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a parte autora a inicial juntando aos autos declaração de inexistência da certidão de óbito. 4- Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo, tornem conclusos para demais deliberações.
Int. -
23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 00:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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