TJSP - 1015625-76.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015625-76.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fátima Maria Aires Lourenço Tavares Martins -
Vistos.
A concessão da tutela de urgência somente se justifica quando existe prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial, bem como da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (artigo 303 do Código de Processo Civil).
Ora, no caso em testilha, não trouxe o Autor elementos de prova que permitam, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, sem necessidade de dilação probatória para sua comprovação.
A liminar sem a oitiva da parte contrária, por sua vez, deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não se pode esperar a citação e a resposta do réu, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ainda, verifica-se a natureza satisfativa do pedido.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante da opção do(s) autor(es) pela audiência preliminar, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE o(s) réu(s), via portal/Domicílio Judicial Eletrônico, para que diga(m) se tem(têm) interesse na conciliação / mediação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, hipótese em que o prazo para contestar o feito fluirá a partir da data da audiência, a ser designada após sua concordância.
Caso não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
ADVIRTO as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º do CPC.
Não havendo manifestação nos termos supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da revelia.
Int. - ADV: JULIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 156628/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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