TJSP - 1067577-81.2021.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067577-81.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vera Lúcia Genaro Borges - - Terezinha Fogaça Franco - - Rosa Astolpho dos Santos - - Nelza Fernandes Carriço Candido - - Edmir Derobio Junior - - Gilson Cesar Derobio - - Paulo Roberto Derobio - - Valeria Maria Genaro - - José Carlos Minharro - - Vilma Aparecida Genaro - - Idalina Artico Pereira - - Hermide Grana Mourao - - Helena Dias Silva - - Helena Aparecida de Moraes Pompiani Cruz - - Rosangela Maria Minharro Cassettari - - Mercedes Joana Minharro Ferrari -
Vistos.
A Fazenda Estadual apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Aponta excesso de execução decorrente da cobrança de diversas parcelas indevidas e insuficiência de informações quanto a correção monetária e juros aplicados.
A parte exequente apresenta resposta à impugnação. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação apresentada veio acompanhada de indicações concretas de todas as parcelas inseridas nos cálculos da parte exequente e que seriam indevidas, seja em razão da ausência em informes oficiais, seja em razão de períodos injustificados.
Ainda, foi apontada ausência de informação quanto a índice de correção utilizado e inadequação no cálculo de juros.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, a parte exequente simplesmente silenciou, de modo que não há pretensão resistida quanto a este ponto.
No que tange às parcelas indevidas, a despeito da indicação concreta no documento que acompanhou a impugnação (fls. 376/378), a parte exequente não impugnou os informes oficiais, que embasaram a impugnação apresentada, tendo apenas indicado que as parcelas seriam devidas em razão da existência de descontos, conforme demonstrativos de pagamento de fls. 70/98.
Todavia, às fls. 70/98 não constam demonstrativos de pagamento em relação a alguns litisconsortes e em relação a diversos lapsos temporais indicados às fls. 376/378.
De toda sorte, considerando a impugnação concreta, ponto a ponto, incumbia à parte exequente indicar precisamente, de forma individualizada, os documentos que amparam a pretensão de executar as parcelas negadas pela parte executada, o que não ocorreu.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o cálculo executivo, a estabelecer que a Fazenda Pública deve ao(à)(s) credor(a)(es) a importância de R$ 384.965,44, data base: 05/11/2021 (fls. 361/378).
Acolhida ou não impugnação, caso remanesçam valores a executar, são devidos honorários em favor da parte exequente, por aplicação da súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, bem como o ressarcimento das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora, diante do princípio da causalidade, inclusive do preparo da apelação provida em favor da parte exequente, se o caso.
Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor homologado.
A presente decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente.
Caso já incluídos de acordo com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado.
Caso não apresentados nos termos aqui fixados, caberá à parte exequente a apresentação de planilha com o valor da verba sucumbencial, após o que a FESP será intimada para apresentação de impugnação específica sobre o valor dos honorários.
Devidos, ainda, honorários em favor da FESP, pelo acolhimento, total ou parcial, da impugnação.
Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte executada nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor apurado como excesso, salvo se concedida a gratuidade processual em relação à parte exequente, hipótese em que a execução se subordinará às condições da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º do C.P.C.
Em caso de litisconsórcio, os honorários são devidos por cada exequente com base nas sucumbências individuais efetivamente suportadas (diferença entre o valor pleiteado por cada exequente e o homologado), se houver.
Anoto que os honorários aqui fixados são exclusivamente relacionados à fase de cumprimento de sentença.
Os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio, ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento, que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso nela inseridos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, fica autorizada a expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais.
Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf.
Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected].
Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais.
Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável.
Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.
O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE.
O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial.
Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018.
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor.
Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04.
Após o depósito, para levantamento dos valores, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação.
Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp).
Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação.
Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is).
No silêncio, arquivem-se os autos principais.
Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP) -
27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 03:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:24
Decisão
-
14/02/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 18:36
Decisão
-
25/11/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 19:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/11/2021 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/11/2021 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/11/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 13:57
Decisão
-
11/11/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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