TJSP - 1005473-45.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 05:07 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            04/09/2025 19:14 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            04/09/2025 18:20 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação 
- 
                                            04/09/2025 13:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/09/2025 09:08 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 1005473-45.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
 
 Vistos.
 
 Tendo em vista que o endereço constante no aviso de recebimento da notificação foi o mesmo do contrato celebrado entre as partes, portanto, comprovada a mora.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Notificação enviada ao endereço que consta no contrato celebrado entre as partes - AR devolvido com a informação de "não procurado" - Mora comprovada - Aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.132 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento - Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1011698-98.2023.8.26.0577; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) Assim, defiro a liminar para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, onde for encontrado, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Cite-se o réu para pagar o valor expresso na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida e entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
 
 Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão de trânsito se for o caso.
 
 A entrega do mandado ao Oficial de Justiça será feita somente mediante a presença do representante legal do autor, em cartório, com a prévia comprovação nos autos, para o efetivo cumprimento da medida.
 
 Aguarde-se por 30 dias.
 
 Defiro o uso de força policial e arrombamento, se necessário.
 
 Facultado ao Oficial de Justiça o uso do artigo 212, § 2º do C.P.C.
 
 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
 
 Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
- 
                                            03/09/2025 20:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/09/2025 16:24 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            03/09/2025 15:22 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            28/08/2025 13:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/08/2025 22:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/08/2025 13:18 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            11/08/2025 16:20 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            11/08/2025 14:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            01/07/2025 13:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/06/2025 20:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/06/2025 04:09 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            13/06/2025 16:09 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            13/06/2025 15:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            13/06/2025 14:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/06/2025 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000636-17.2020.8.26.0270
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Espolio de Joao Mariano Pereira
Advogado: Jucimara Lopes Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2020 13:08
Processo nº 9143439-04.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Maria de Fatima Pizzinato
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2009 11:07
Processo nº 0005468-58.2025.8.26.0554
Fabiana Valeria de Shcaira Zoboli
Unimed Ferj (Unimed do Estado do Rio de ...
Advogado: Fabiana Valeria de Shcaira Zoboli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 16:35
Processo nº 0035313-23.2024.8.26.0053
Nelsi Aparecida Strasser
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 10:08
Processo nº 9095411-05.2009.8.26.0000
Banco Santander Banespa S/A
Valdir de Souza Melo
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2009 11:02