TJSP - 1002385-16.2025.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002385-16.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana de Fatima Pereira Vieira - Banco BMG S/A. -
Vistos. 1) Uma vez arguida pela parte autora a falsidade da assinatura aposta nos documentos de fls. 145/150 e 153, nos termos do artigo 430, parágrafo único, e ante a ausência de requerimento diverso das partes, passo a resolvê-la como questão incidental, suspendendo-se por ora a tramitação do feito quanto à lide principal.
Assim, nos termos do artigo 432, manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 dias, sobre a arguição de falsidade apresentada pela parte autora, sob pena de preclusão, atentando-se ao quanto disposto no parágrafo único do aludido artigo, motivo no qual, se concordar pela retirada do documento reputado como falso, a prova pericial não será realizada.
Consigno que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus de provar que o documento é autêntico é de quem o produziu, nos termos do artigo 429, II, do CPC.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, definiu a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 2) Sem prejuízo, a despeito da negativa categórica na inicial de que não contratou o empréstimo impugnado, oficie-se ao Banco Itaú a fim de que informe a este Juízo se os valores indicados nos comprovantes de pagamento das folhas 247/248 - R$ 1.198,90 em 26/12/2017 e R$ 101,70 em 26/10/2020 - foram depositados na conta corrente ou poupança nº 10467-0, agência 397, em nome da autora acima qualificada, remetendo-se cópia de extratos dos meses subsequentes, onde se possa atestar possível utilização dos valores, bem como cópia dos documentos pessoais que tiver o(a) titular da conta à época em que conta foi aberta (RG, CPF, comprovante de endereço, contrato de abertura de conta corrente etc.).
Esclareço que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados direta e exclusivamente ao correio eletrônico institucional do 2º Ofício Judicial da Comarca de Taquaritinga, em PDF, através do e-mail [email protected], devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Servirá a cópia desta decisão de OFÍCIO a ser protocolado pela parte requerida, devidamente instruída com os documentos de fls. 247/248, comprovando-se nos autos. 3) Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação.
Intime-se - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BRONZATTI (OAB 501998/SP) -
03/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:54
Expedição de Carta.
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16/07/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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