TJSP - 1003241-33.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 21:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jorge de Oliveira (OAB 247618/SP) Processo 1003241-33.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Carlos Sampaio -
Vistos.
Defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Em sede de tutela antecipada, a parte autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade.
Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso, embora o autor tenha demonstrado que ostenta a condição de segurado e que o benefício em questão seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a presunção de validade dos atos administrativos da autarquia ré.
Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial condição de que goza a administração pública, postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial, que tem a função de conferir ao juízo maiores elementos para a resolução do conflito retro mencionado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO. 1.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...) A perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7.
Agravo de instrumento provido." (TRF-3 - AI: 50113227220214030000 MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)(grifo nosso).
Antecipo a produção da prova exigível, com a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio perito, o Dr.
Antonio Carlos Feltrim, médico com prontuário cadastrado na Justiça Federal.
Laudo em 15 dias.
Designo o dia 29 de setembro de 2023, às 09h00min para a realização da perícia.
Local: Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga, SP.
Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Faculto às partes, a apresentação de quesitos adicionais e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.
O Sr.
Perito deverá observar, na confecção do laudo, o disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, in verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando".
Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00.
Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização médica, ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações.
Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, desde já determino que se intime a parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos.
Caso a conclusão do laudo apresentada pelo perito judicial for diversa daquela apresentada pelo perito da via administrativa, determino a intimação das partes para manifestação, citando-se o INSS com as advertências legais.
Em ambos os casos, em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais.
Cumpra-se.
Intime-se. -
17/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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