TJSP - 1002090-53.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002090-53.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Antonio da Luz - - Omar Barbosa Ferreira Junior - - Thiago Pereira da Escada -
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Os autores pleiteiam a incidência do valor da bonificação por resultado no cálculo do 13º salário e férias, incluindo o terço constitucional (fls. 06, letra "d").
Porém, as planilhas de cálculo que instruem a inicial (fls. 69/71) apenas somam o valor das referidas vantagens.
Ora, uma vez que o pedido deve ser líquido para ser processado neste Juízo, não bastando a atribuição de valor aleatório, os requerentes deverão retificar as planilhas, apontando quais os parâmetros considerados e quais as operações realizadas para identificar a diferença entre o valor pago a título de bonificação por resultados, e o valor que entende ser correto.
A rigor, deverão indicar a operação aritmética efetuada para: a) apurar a base de cálculo da bonificação (quais valores a compõem); b) apurar o valor que entendem devido, explicitando a conta efetuada; c) manter os índices de atualização.
Portanto, a planilha de cálculo deve indicar a soma das verbas remuneratórias que compõem a base de cálculo da bonificação por resultados, e explicitar, passo a passo, a operação aritmética que entende correta para chegar ao valor pleiteado.
Após, deverá estabelecer a diferença entre o valor pago e o valor que entende correto e, ao final, aplicar os encargos da mora, com clara indicação dos índices de atualização, seja pela necessidade de apresentação de pedido líquido e certo (uma vez que inexiste a fase de liquidação de sentença nos procedimentos do Juizado Especial), seja para possibilitar a apresentação de defesa pela ré em relação a valores.
Apurado o valor devido, os autores deverão retificar o valor atribuído à causa, se necessário.
Ressalte-se que a memória de cálculo do débito deverá ser elaborada pela tabela de cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais relativos às Fazendas Públicas, observada a utilização da taxa SELIC nos termos da EC 113/21.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Prazo: quinze (15) dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em igual prazo.
Após, tornem conclusos para sentença.
Int. e dil. - ADV: CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP) -
25/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022386-20.2018.8.26.0602
Jorge Litoldo Filho
Advogado: Marta Santos de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2018 23:06
Processo nº 9147189-14.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Clemente Goncalves
Advogado: Benedicto Celso Benicio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2009 11:29
Processo nº 1009093-53.2022.8.26.0016
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA (...
Liniker Rufino de Oliveira
Advogado: Luiz Henrique de Miranda Regos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 10:09
Processo nº 1025716-38.2025.8.26.0001
Banco Bradesco S/A
Fabio Cecotto Vargas
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:02
Processo nº 1009201-76.2025.8.26.0566
Edificio Residencial Sineu
Marcia Regina Nogueira de Andrade
Advogado: Marcos Roberto Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 11:35