TJSP - 1087375-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087375-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aiane Cristina Gomes de Oliveira -
Vistos. 1 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), tampouco o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività).
Embora a autora apresente extensa argumentação e documentos que indicam controvérsias quanto à prestação de serviços de marketing digital e pagamentos realizados, não há prova inequívoca da obrigação contratual formalmente assumida pelo réu, tampouco da responsabilidade direta e imediata pela restituição dos valores.
A documentação acostada aos autos demanda contraditório e dilação probatória, sendo insuficiente para demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações.
Ademais, o pedido liminar possui natureza satisfativa, o que exige cautela redobrada, sendo vedada sua concessão sem a devida formação do contraditório, sob pena de irreversibilidade da medida.
A tutela de urgência, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizada como antecipação de juízo de mérito em hipóteses que exigem instrução probatória, especialmente quando envolvem controvérsias contratuais e ausência de cláusulas claras quanto à devolução de valores.
Destarte, faz-se necessário primeiramente a formação do contraditório, com a manifestação da parte ré, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 2 - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 3 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4 - No mais, caso se trate de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: RAFAELA DE BITENCOURT RODRIGUES (OAB 67816/SC) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:01
Expedição de Carta.
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28/08/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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