TJSP - 0053971-51.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0053971-51.2024.8.26.0100 (processo principal 1129839-52.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - Administradora de Bens Iguaçu Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE BENS IGUAÇU LTDA. e por BANCO PINE S.A. contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir a requerida no polo passivo da execução matriz.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as premissas fático-jurídicas que autorizaram a desconsideração inversa, destacando (i) transferências patrimoniais relevantes e sem prova idônea de contraprestação, (ii) coincidência de endereços e (iii) indícios de participação informal do executado na administração da empresa requerida.
O contraditório foi observado (inicial, contestação e réplica), e a suficiência da prova documental autorizava o julgamento, não havendo decisão-surpresa nem cerceamento de defesa (CPC, arts. 9º, 10 e 370, parágrafo único).
A irresignação das partes com o mérito não se confunde com omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação (art. 489, § 1º).
No que toca ao pleito do Banco para substituição/expansão da providência assecuratória (expedição de termo de penhora), trata-se de medida típica de execução que deve ser requerida e processada nos autos principais executivos, observando-se o regime dos arts. 513 e seguintes do CPC.
O incidente não é o locus de prática de atos executivos coercitivos; sua finalidade cinge-se à verificação dos pressupostos para a extensão subjetiva da execução.
Quanto aos honorários, não são cabíveis no âmbito deste incidente, dada sua natureza estritamente incidental e instrumental à efetividade da execução, sem autonomia econômica própria e sem condenação ou proveito econômico mensurável no próprio incidente.
Aplica-se aqui a orientação de que a verba sucumbencial é fixada no feito principal, regida pelo princípio da causalidade, não se justificando duplicidade de condenações em paralelo ao processamento do IDPJ.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE BENS IGUAÇU LTDA. e REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PINE S.A., mantendo-se integralmente a decisão de fls. 747-749.
Eventuais medidas constritivas (penhora, averbações adicionais, etc.) deverão ser requeridas no feito principal executivo.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), LUIS FELIPE ZAFANELI CUBAS (OAB 40249/PR), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 23:31
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001468-46.2017.8.26.0602
Marcio Francisco Mendes
Juvel Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Marcelo Gregolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2006 15:28
Processo nº 0009551-51.2017.8.26.0602
Ricardo Soares Caiuby
Cicero Luiz Paganelli
Advogado: Samanta Cristina Casa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2013 14:45
Processo nº 7001756-82.2008.8.26.0344
Justica Publica
Marcio Quinan
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 09:43
Processo nº 0000332-77.2018.8.26.0602
Lourdes Aparecida Bastos de Carvalho
Manuel Joao Neves Pires
Advogado: Luiz Antonio Gomiero Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2020 14:20
Processo nº 0006878-41.2024.8.26.0020
Luiza Monteiro Lucena
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Luiza Monteiro Lucena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2020 12:01