TJSP - 1030169-03.2024.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030169-03.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Edson Luis Tocaia dos Reis -
Vistos.
A petição inicial, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 da legislação processual.
E, como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial deve ser emendada ou complementada quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias.
No caso em tela, houve a concessão de prazo para que a parte autora complementar a taxa judiciária, entretanto, a parte não cumpriu a determinação do juízo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, anote-se e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ELIANE SANTOS MOREIRA (OAB 491362/SP) -
25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:35
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
23/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:32
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006476-10.2025.8.26.0477
Condominio Residencial Dez Praia Grande
Rogerio de Oliveira Souza
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2024 14:58
Processo nº 1000554-72.2024.8.26.0196
Eva de Jesus Pereira
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 09:08
Processo nº 1000554-72.2024.8.26.0196
Eva de Jesus Pereira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2024 10:05
Processo nº 0001619-50.2015.8.26.0515
Pedro Inoir Santana Carvalho
Augusto Alves de Oliveira
Advogado: Bruna Taisa Teles de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2015 12:45
Processo nº 1002008-36.2018.8.26.0281
Banco do Brasil S/A
Rpa Industria e Comercio de Componentes ...
Advogado: Haile Maria da Silva Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2018 15:31