TJSP - 0006016-54.2023.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006016-54.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1010497-77.2022.8.26.0554) (processo principal 1010497-77.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gilberto Jose Decco - ASBAPI- Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - - Gilberto Torres Laurindo -
Vistos.
Fls. 43.
Certificado decurso do prazo para impugnação (fls. 08), passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Para GILBERTO TORRES LAURINDO requisitei o rol de bens junto à DRF pelo sistema INFOJUD somente para , quando disponibilizado o resultado, em se tratando de envio de declaração, a Serventia Judicial deverá cadastrar a tramitação do feito como segredo de justiça e efetuar as anotações necessárias (NSCGJ, art. 121-B, art.1263, e Provimentos CG 21/2018).
Para ASBAPI- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS, indefiro a pesquisa Infojud de DIPJ - Declaração de Informações Econômicos Fiscais da Pessoa Jurídica porque foi substituída pela Escritura Contábil Fiscal (ECF) a partir do ano-calendário de 2014.
Nela são informadas apenas as informações que influenciam a composição da base de cálculo de valor devido de IRPJ e CSLL, não havendo campos para declaração de bens e direitos como no caso de pessoas físicas, sem utilidade no campo prático. 2) Determinei a pesquisa RENAJUD para a localização de veículos automotores, conforme cópias que seguem; se encontrados bens livres de restrição, proceda-se ao bloqueio de transferência.
Em caso positivo, indique o exequente o endereço do executado para expedição de mandado de intimação e penhora e recolha a diligência, se o caso, expedindo a Serventia o necessário.
Cumprido o mandado, apresente o exequente a Tabela Fipe com o valor do automóvel, acompanhado de memória atualizado do débito.
Dê-se ciência ao executado e indique leiloeiro.
Caso o mandado seja negativo ou se inexistente endereço atualizado para seu cumprimento, proceda-se ao bloqueio de circulação, se requerido.
Observa-se que fica indeferido o bloqueio através do Renajud sobre veículos com mais de 15 anos de fabricação, exceto com valor comercial elevado, com 3 bloqueios anteriores, com anotação de furto, roubo, comunicação de venda a terceiros ou alienação fiduciária porque inócua a medida a fim de satisfazer o crédito objeto da execução. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias).
Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Gilberto Torres Laurindo ASBAPI- Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos Valor atualizado: R$ 20.444,92 Valor-Base: janeiro/2025, fls. 39 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados.
Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada.
Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado.
Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas.
Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854.
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão.
Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º).
Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor.
Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação.
Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP), CRISCIE BUENO BRAGA (OAB 473289/SP), PEDRO MARCELO DOS SANTOS FILHO (OAB 438473/SP), MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS (OAB 428892/SP), DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 16:20
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/07/2025 11:34
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/04/2024 08:45
Arquivado Provisoriamente
-
30/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:43
Incidente Processual Instaurado
-
30/11/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 18:43
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/11/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:15
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 11:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/10/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/09/2023 16:28
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:12
Apensado ao processo
-
02/05/2023 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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