TJSP - 1035279-48.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 18:47
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 05:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 13:19
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Lacerda Pereira (OAB 481560/SP) Processo 1035279-48.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlene de Freitas Benette -
Vistos.
Trata-se de ação de revogação de procuração pública, com pedido liminar, em que a parte autora alega que outorgou uma procuração ao réu, juntamente com seus irmãos, conferindo-lhe poderes para representá-la na abertura de inventário, partilha, sobrepartilha e/ou arrolamento dos bens deixados por falecimento de Mônica Gasparini de Freitas, genitora das partes, especialmente em relação à venda de um terreno.
Contudo, dada a perda de confiança nele depositada, que a todo momento a afrontaria e faria ameaças de interditá-la, pretende revogar os poderes concedidos, dado o risco de não lhe ser repassado o valor da venda do imóvel.
Diante da irrevogabilidade e irretratabilidade contidos na procuração, o Tabelião ter-se-ia negado à tal revogação, de modo que a busca em sede de tutela de urgência.
No polo passivo, a autora arrola o Tabelião, que é parte ilegítima, cabendo-lhe apenas agir de acordo com eventual ordem judicial liminar, ou, ao final com sentença de procedência.
Dessa forma, de plano, excluo-o do polo passivo.
Por outro lado, destaco que os demais outorgantes não precisariam estar no polo passivo, ainda que tenham interesse em manter a procuração outorgada ao ora réu.
Em caso de procedência, eles manterão o mandato, mas não a autora, sem o que, caso o mandatário decida seguir com o objeto daquela procuração, deverá inserir a autora no polo passivo do inventário, que terá que ser judicial.
Pois bem: sobre mandatos com cláusula de irrevogabilidade, o art. 683 do CC/02 apenas determina que o mandatário que tenha os poderes revogados seja indenizado em perdas e danos, não proibindo, entretanto, o ato de revogação.
Reputo dispensável a formação do contraditório para a revogação pedida em antecipação de tutela, porque não depende de justificativa.
Com isso, tenho por presente a probabilidade do direito da autora.
Por outro lado, a urgência é inconteste, porque, com a procuração em vigor, poderá o mandatário agir como lhe aprouver.
Presentes os dois requisitos, DEFIRO A LIMINAR, para revogar a procuração lavrada a pedido da autora ao 2o Tabelião de Notas de São José do Rio Preto/SP, e somente em relação a ela.
Esta decisão servirá de ofício para que o Notário proceda às anotações necessárias.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá de ofício.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Anote-se a exclusão do segundo réu, mantido o primeiro.
Int. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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