TJSP - 0002161-42.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002161-42.2025.8.26.0378 (processo principal 1506486-83.2025.8.26.0378) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Allianz Seguros S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido, formulado pela pessoa jurídica ALLIANZ SEGUROS S/A, a qual alega ser legítima proprietária do bem.
Aduz a requerente que o veículo aprendido, Fiat Siena EL 1.0 Flex, 2014/2015, Placas FQY0843, Chassi 8AP372110F6088680, Renavan *10.***.*79-35, Cor Branco, foi furtado no dia 28/03/2023 no município de Campinas, tendo tal ocorrência sido registrada no BO EF0059-1/2023.
Que, no dia 05/06/2025, referido veículo foi apreendido e submetido à perícia para fins de comprovação da materialidade.
Junta aos autos cópia do documento que comprova a alegada propriedade.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito, conforme parecer de fls. 41/42. É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise dos autos, pelos documentos juntados pela requerente, verifica-se tratar a parte requerente de legítimo proprietário do bem reivindicado, conforme documentos de fls. 24-28.
Há nos autos laudo conclusivo que atesta a materialidade delitiva, não havendo, de acordo com o Ministério Público, necessidade da manutenção do automóvel sob a custódia estatal.
Nos termos do art. 120, do Código de Processo Penal, "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". É o caso dos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo Fiat Siena EL 1.0 Flex, 2014/2015, Placas FQY0843, Chassi 8AP372110F6088680, Renavan *10.***.*79-35, Cor Branco, devendo ser restituído ao seu legítimo proprietário.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO para fins de cumprimento do quanto determinado.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. - ADV: MARIA SOLEDAD MESA SÁNCHEZ (OAB 185678/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:23
Deferido o Pedido
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21/08/2025 19:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 09:17
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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