TJSP - 1025934-18.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025934-18.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thalia Marcantonio Francisco -
Vistos.
Fls. 104/106: Recebo os embargos de declaração e os acolho para sanar a omissão apontada.
Verifica-se que na decisão de fls. 99/100, não foi apreciado o pedido de justiça gratuita.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para modificar a decisão de fls. 99/100, para assim constar:
Vistos. 1.
Fls. 79/98: Recebo como emenda à inicial. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto presentes os requisitos ensejadores de sua concessão.
Anote-se. 3.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência cautelar para que seja determinada a imediata indisponibilidade dos imóveis registrados sob as Matrículas nº 38.577 e nº 38.578, junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, com o objetivo de impedir sua alienação ou oneração até o julgamento da presente demanda, se assemelhando ao arresto cautelar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade da medida.
As medidas previstas no art. 301 do CPC, como o arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem, estão condicionadas à presença inequívoca desses pressupostos.
No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem que a ré não possua patrimônio suficiente para satisfazer eventual condenação, tampouco que esteja tentando se furtar à jurisdição ou alienar os bens de forma fraudulenta.
Ressalte-se que, diferentemente do arresto executivo, o arresto cautelar em processo de conhecimento exige a demonstração de intenção do demandado de se furtar à ação ou risco concreto de insolvência, o que não se verifica neste momento.
As regras mais rígidas se justificam porque o título executivo ainda não está pré-constituído, dependendo de provimento jurisdicional favorável à parte autora.
Ainda que evidente o direito a rescisão do contrato, a alegada possibilidade de alienação do imóvel não implica em risco ao resultado útil do processo, sendo necessário o aperfeiçoamento da relação processual e o contraditório para melhor apuração dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: FELIPE HENRIQUE FERREIRA (OAB 412501/SP) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 06:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:22
Expedição de Carta.
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15/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:21
Revogada a Medida Liminar
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02/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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