TJSP - 1020432-98.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020432-98.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Pinheiro Floriano -
Vistos.
O feito precisa ser ordenado.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel (motocicleta), na qual o autor informa que teria entregue o bem para o correquerido SANDRO, a fim de que este entregasse a um conhecido, representante da empresa Central Custom Peças, Acessórios e Serviços Ltda para intermediação de venda, contudo, o veículo foi repassado sem qualquer justificativa ou clareza sobre seu paradeiro, tampouco pagamento do valor correspondente, de modo que teria chegado ao seu conhecimento o fato de que o veículo já estaria em posse de terceira pessoa.
Analisando o presente caso, verifica-se que não se trata de contrato com cláusula de alienação fiduciária, o que afasta a aplicação do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
O procedimento especial de busca e apreensão somente é cabível quando o contrato celebrado entre as partes contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
A ausência dessa cláusula tem por consequência a inaplicabilidade do rito especial, devendo a demanda tramitar pelo procedimento comum, conforme previsto no artigo 318 do Código de Processo Civil, ou de Reintegração de Posse, a depender do caso, observado desde já que o próprio autor informa que teria entregue o bem a mais de um ano e meio (fls. 05).
Ademais, a petição inicial não apresenta documentos que comprovem a propriedade do veículo pelo autor, o que é essencial para a demonstração do direito à pretensão deduzida.
A ausência de tais documentos compromete a análise do pedido e a concessão de eventual tutela provisória.
Diante do exposto, determino ao autor que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o pedido ao procedimento comum, excluindo menções ao procedimento especial da ação fiduciária, ou formular pedido de Reintegração de Posse, a depender do caso e apresentar documentos aptos e oficiais que comprovem a propriedade do veículo pelo autor.
Após, será possível deliberar adequadamente acerca do pedido de tutela.
O não cumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: FABIANO RAMALHO (OAB 303960/SP), FABIANO RAMALHO (OAB 303960/SP) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 07:08
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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