TJSP - 1019220-42.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019220-42.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Brains Marketing Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a análise em sede de cognição sumária não se verifica a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela na forma almejada, especialmente porque não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, merecendo a questão fática e as teses de direito apresentadas exame mais aprofundado, mormente após manifestação do réu, em observância ao princípio basilar do contraditório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: AUGUSTO CESAR NETO DE PADUA (OAB 159251/MG) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:52
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 17:52
Revogada a Medida Liminar
-
22/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 07:01
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001625-73.2024.8.26.0111
Divino Martins do Prado
Unimed Seguradora S/A.
Advogado: Daniel de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 10:04
Processo nº 1002747-92.2025.8.26.0368
Marcos Antonio Escatoline
Municipio de Monte Alto
Advogado: Vinicius Almeida Faustino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:10
Processo nº 1000410-28.2025.8.26.0111
Silvana Aparecida Batista
Katia Cristina Pereira
Advogado: Alessandro Gomes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 11:03
Processo nº 0000470-19.2025.8.26.0337
Maria Alves de Fatima
Qually Center Servicos LTDA
Advogado: Cleberson Gomes Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 17:04
Processo nº 0002717-94.2010.8.26.0111
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Aparecido da Silva
Advogado: Dazio Vasconcelos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2013 10:29