TJSP - 0025913-93.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025913-93.2024.8.26.0114 (processo principal 1024148-07.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Alexandre Araldi Gonzalez - Nitrotec Industrias Metalurgicas Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos por PLUSCARGO INTERNACIONAL LTDA. (fls. 31/33) em face da decisão de fls. 29, que indeferiu o pedido de levantamento de valores, condicionando-o à prestação de caução.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão é omissa, pois não apreciou o argumento de que o crédito executado, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais, possui natureza alimentar (Súmula Vinculante nº 47 do STF), o que atrai a aplicação do artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispensa a exigência de caução para o levantamento em sede de cumprimento provisório de sentença.
Requer, ao final, o acolhimento do recurso para sanar o vício e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, deferir a expedição de mandado de levantamento.
A parte embargada foi intimada e apresentou manifestação às fls. 38/39, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (certidão de fls. 34).
No mérito, ACOLHO-OS.
Assiste razão à parte embargante.
A decisão de fls. 29, ao indeferir o pedido de levantamento de valores, limitou-se a invocar a regra geral do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a tese específica e relevante deduzida pela exequente, qual seja, a incidência da exceção prevista no artigo 521, I, do mesmo diploma.
A omissão, portanto, está configurada e merece ser sanada.
O objeto do presente cumprimento provisório é a quantia de R$ 3.644,73, referente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, a natureza alimentar dos honorários advocatícios é matéria pacificada, conforme o teor da Súmula Vinculante nº 47 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar [...]".
Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, a dispensa da prestação de caução para o levantamento de valores em cumprimento provisório quando o crédito possui natureza alimentar. É o que dispõe o artigo 521, inciso I: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; Ademais, a mera discordância da parte executada não constitui óbice ao levantamento, sendo necessária a demonstração de risco concreto de grave dano de difícil ou incerta reparação para que a caução, excepcionalmente, seja exigida, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "[...] Decisão que condicionou o levantamento de valores pelo exequente ao trânsito em julgado do acórdão que julgou a ação de conhecimento - Insurgência do exequente - Parcial cabimento - Hipótese em que é possível o levantamento imediato do montante incontroverso depositado em juízo pelo executado - Crédito perseguido pelo exequente que, em parte, ostenta natureza alimentar, uma vez que corresponde aos honorários advocatícios de seus patronos [...]" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2144051-70.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 01/09/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2023) Desta forma, sanada a omissão, impõe-se a modificação do julgado para alinhá-lo à legislação e à jurisprudência aplicáveis.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para DEFERIR o pedido de levantamento do valor depositado a fls. 22/23.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do advogado da parte exequente, Dr.
Alexandre Araldi Gonzalez (OAB/PR 32.732), referente ao depósito judicial de fls. 22/23 e eventuais acréscimos.
Após a expedição, e nada mais sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório a notícia do trânsito em julgado do processo principal para eventual extinção definitiva da execução.
Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf - ADV: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 519535/SP), LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP) -
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:50
Ato ordinatório
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14/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 04:53
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 16:46
Mudança de Magistrado
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06/06/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 15:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2024 20:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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