TJSP - 0001631-39.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001631-39.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1000316-90.2024.8.26.0022) (processo principal 1000316-90.2024.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Tales Augusto Constantini Granzotto - Mônica Ferreira Marques -
Vistos.
Tendo em conta a propositura do presente incidente de cumprimento de sentença, providencie a Serventia a atualização do movimento dos autos principais (dos quais estes se originaram) com o código 61615 (arquivo - cumprimento de sentença).
De início, determino à serventia que diligencie junto aos autos principais, anotando no cadastro deste cumprimento de sentença eventuais benefícios concedidos naqueles (assistência judiciária, idoso, segredo de justiça, etc...
A AMBAS AS PARTES), que se aplicam também a estes autos.
Não havendo, nada a anotar.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado em petição por meio digital, sobre decisão/sentença prolatada em autos de nº 1000316-90.2024.8.26.0022 Parte autora: Tales Augusto Constantini Granzotto - Advogado(a) Juliana Peterlini Truzzi - OAB/SP 279585/SP - Parte requerida: Mônica Ferreira Marques - Advogado(a) Suelen Alves de Campos - OAB/SP 358986/SP - Considerando a existência deste incidente de cumprimento de sentença, as custas processuais devidas nos autos principais e neste incidente (ambos os feitos - apensos), nos termos da legislação vigente, acaso ainda não recolhidas, deverão ser apresentadas junto ao segundo, com a respectiva cobrança e inscrição como dívida ativa em caso de inércia do responsável, salvo em caso de gratuidade processual concedida ao responsável.
Com fulcro no art. 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) Mônica Ferreira Marques, na pessoa do advogado, via DJE, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários advocatícios (Artigo 523, §1º, NCPC). (Valor do débito: R$ 11.439,81, datado de 27/08/2025 ).
Cientifique(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) outrossim, que decorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-a, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para que, em querendo, apresente impugnação nos autos.
Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida/executada, nos termos da legislação vigente.
Decorrido "in albis" o prazo sem que haja nos autos notícia quanto ao pagamento espontâneo por parte do devedor, o exequente deverá apresentar nova planilha de cálculo com a inclusão do percentuais supra mencionados e, ato contínuo, a serventia deverá lançar mão da elaboração de minuta de bloqueio de valores e restrição sobre veículos, com fins de penhora.
Anoto que cabe ao credor apresentar no feito tanto a minuta do débito, como os comprovantes das correspondentes taxas (Bacen e Renajud), sob pena de impossibilitar o ato.
Elaborado o bloqueio, o valor deverá no prazo de 24 horas ser transferido para conta judicial e o excedente ser liberado conforme dispõe o artigo 854, § 1º do Código de Processo Civil.
Da constrição Bacen, se positiva, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, pelo correio, para que ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o oficial de justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se junto aos autos principais.
Int. - ADV: JULIANA PETERLINI TRUZZI (OAB 279585/SP), SUELEN ALVES DE CAMPOS (OAB 358986/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:24
Apensado ao processo
-
28/08/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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