TJSP - 1049011-79.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 21:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2025 09:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049011-79.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Mv Construções de Imóveis Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de mandado de segurança proposta por MV CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS SPE LTDA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual alega que, por estratégia empresarial, os sócios decidiram integralizar um bem imóvel (terreno de matrícula nº 165.768, situado à Rua Arariba, nº 247, Vila Regente Feijó, com área de 192,00 m²) no capital social da empresa.
Sustenta que ao proceder com a formalização do registro do imóvel para transferência e posterior emissão da guia de ITBI, foi surpreendida com a imposição de multas, juros e correção monetária pelo Fisco Municipal, incidentes sobre a data do contrato social da empresa (31/01/2022), quando o correto seria considerar apenas a data do efetivo registro imobiliário.
Afirma que o imóvel encontra-se em situação de regularidade fiscal junto ao Fisco Municipal, conforme Certidão Negativa de Débitos Imobiliários e Extrato Fiscal apresentados.
Diante desses fatos, sustenta que o fato gerador do ITBI ocorre somente com o efetivo registro da operação no Cartório de Registro de Imóveis, e não na data do contrato social, sendo indevida a cobrança de encargos moratórios sobre período anterior ao registro.
Ao final, requereu a suspensão imediata dos atos de cobrança pelo fisco municipal relativos às sanções administrativas (multas, juros e correção monetária) presentes na Declaração de Transações Imobiliárias sobre o imóvel, no valor total de R$ 22.495,31, bem como, subsidiariamente, o afastamento de tais encargos com base nos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Documentos acostados às fls. 18/74.
Devidamente citado, o requerido apresentou informações às fls. 101/111, nas quais assevera que não foi apresentado documento comprovando a transação imobiliária (contrato ou escritura pública), sendo documento indispensável à propositura da demanda.
Sustenta a inadequação da via mandamental pela necessidade de dilação probatória.
No mérito, argumenta que a legislação municipal estabelece que o fato gerador do ITBI é o negócio jurídico translativo, e não o registro imobiliário, sendo legítima a cobrança de encargos moratórios desde a data da celebração do negócio.
Afirma que o artigo 156, II, da Constituição Federal refere-se à "transmissão inter vivos, a qualquer título", sendo que se o fato gerador fosse apenas o registro, a expressão "a qualquer título" seria inútil.
Defende que o registro é pressuposto para a operação, não sua consequência, e que não se pode deixar ao critério do contribuinte o momento da incidência do imposto.
Ao final, requereu a improcedência da demanda e a denegação da segurança.
A impetrante apresentou réplica às fls. 120/124, reiterando que o documento comprovando a transação foi juntado às fls. 21, e que o fato gerador do ITBI ocorre com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Posteriormente, às fls. 144/147, informou o pagamento dos valores exigidos pelo Fisco Municipal (R$ 23.025,58) para evitar prejuízos ao empreendimento, mas com expressa reserva de direitos quanto à discussão da legalidade da cobrança. É o relatório.
Fundamento e decido.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre a legalidade da incidência de encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) sobre ITBI, considerando como dies a quo a data do contrato social ao invés da data do efetivo registro imobiliário.
Preliminarmente, anoto que há prova da juntada do documento essencial, conforme fls. 21, de modo que a preliminar suscitada pela Municipalidade não merece acolhimento.
Pois bem.
A questão central desta demanda reside na definição do exato momento em que ocorre o fato gerador do ITBI, especificamente quando se trata de integralização de bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica.
Esta matéria encontra amplo respaldo na legislação constitucional e infraconstitucional, bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, merecendo análise detalhada e crítica dos argumentos apresentados pelas partes.
O artigo 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência municipal para instituir o ITBI sobre "a transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis".
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 35, reproduz essa disposição, definindo como fato gerador "a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis".
Contudo, a legislação civil brasileira, nos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, é cristalina ao estabelecer que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis" e que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
Esta disposição não é meramente formal, mas reflete princípio fundamental do sistema registral brasileiro, que confere publicidade, autenticidade e segurança jurídica às transmissões imobiliárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato gerador do ITBI ocorre com o efetivo registro da transmissão imobiliária.
O leading case desta orientação encontra-se no julgamento do Tema 1.124, em que o STF fixou a tese de que "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro".
A argumentação da autoridade impetrada, embora tecnicamente elaborada, não resiste à análise crítica dos fundamentos jurídicos que regem a matéria.
O argumento de que a expressão constitucional "a qualquer título" perderia sentido caso o fato gerador fosse o registro imobiliário revela interpretação equivocada do alcance da norma.
Esta expressão refere-se às diversas modalidades de transmissão (compra e venda, doação, permuta, integralização de capital, etc.), e não ao momento temporal da incidência tributária.
O registro imobiliário é exigido para todas essas modalidades, mantendo assim pleno sentido à expressão constitucional.
A tese de que não se pode deixar ao critério do contribuinte o momento da incidência do imposto também não procede.
O sistema registral brasileiro não confere ao particular a faculdade de registrar ou não o imóvel - trata-se de obrigação legal, cujo descumprimento acarreta diversas consequências jurídicas.
Além disso, para atos societários como a integralização de capital, o registro é pressuposto para a eficácia do ato perante terceiros e para o cumprimento das obrigações legais da pessoa jurídica.
A distinção entre o negócio jurídico e sua eficácia real é fundamental para a correta aplicação da norma tributária.
Embora o contrato social possa estabelecer a intenção de integralizar determinado bem imóvel, somente com o registro esta integralização produz seus efeitos reais, transferindo efetivamente a propriedade para o patrimônio da pessoa jurídica. É neste momento que se aperfeiçoa o fato gerador do ITBI, e não antes.
A cobrança de encargos moratórios com base na data do contrato social, quando o registro ainda não ocorreu, configura evidente antecipação indevida da exigibilidade tributária.
Não há que se falar em mora do contribuinte quando o fato gerador sequer se perfectibilizou.
A incidência de juros e multa pressupõe a existência de obrigação tributária vencida e não paga, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso em tela, a documentação apresentada pela impetrante demonstra inequivocamente que o imóvel encontra-se em situação de regularidade fiscal junto ao Município de São Paulo, conforme Certidão Negativa de Débitos Imobiliários e Extrato Fiscal.
Não há, portanto, qualquer débito preexistente que justifique a imposição de encargos moratórios.
A cobrança de R$ 22.495,31 a título de multa (R$ 2.567,81), atualização monetária (R$ 2.031,38) e juros (R$ 5.057,08), tendo como marco temporal a data do contrato social, revela-se manifestamente ilegal e desproporcional.
A questão da imunidade prevista no artigo 36, inciso I, do Código Tributário Nacional, embora suscitada pela autoridade impetrada, não constitui óbice à análise da presente demanda.
Ainda que eventualmente aplicável tal imunidade (o que dependeria de análise mais aprofundada da atividade preponderante da impetrante), a questão temporal da incidência dos encargos moratórios permaneceria relevante para casos futuros e para a definição de marcos jurídicos claros.
A informação posterior da impetrante acerca do pagamento dos valores questionados não prejudica o julgamento da demanda.
O pagamento foi expressamente realizado com reserva de direitos e para evitar prejuízos ao empreendimento, não configurando reconhecimento da legalidade da cobrança.
Ademais, a declaração da ilegalidade da exigência serve para orientar situações futuras e fundamentar eventual ação de repetição de indébito.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) declarar a ilegalidade da incidência de encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) sobre ITBI antes do efetivo registro da transmissão imobiliária no competente Cartório de Registro de Imóveis; b) reconhecer que, no caso específico dos autos, a cobrança de tais encargos com base na data do contrato social mostrou-se indevida, devendo ser considerado como dies a quo para eventual incidência de encargos apenas a data do registro imobiliário; c) assegurar à impetrante o direito de não ser compelida, em situações futuras similares, ao pagamento de encargos moratórios em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado; d) reconhecer que o pagamento já efetuado pela impetrante no valor de R$ 23.025,58 foi indevido quanto à parcela correspondente aos encargos moratórios, podendo servir de fundamento para futura ação de repetição de indébito.
Condeno a autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais, observada eventual isenção legal.
Sem condenação em honorários.
Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: BIANCA AFINOVICZ (OAB 455948/SP) -
03/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:43
Pedido conhecido em parte e procedente
-
06/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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14/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:58
Juntada de Mandado
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14/08/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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11/08/2024 23:40
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:53
Não confirmada a citação eletrônica
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26/07/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:21
Recebida a Petição Inicial
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19/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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