TJSP - 1001827-33.2023.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:04
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:23
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB 206234/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Sarah de Freitas Carvalho (OAB 489362/SP) Processo 1001827-33.2023.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Aparecida Hipolito dos Santos - Reqdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, por não me convencer da verossimilhança das alegações do autor, em razão da ausência de prova inequívoca.
Houve já negativa administrativa e o pedido dependerá de prova pericial para ser apreciado, o que torna a conciliação imediata inviável.
Para facilitar a composição, nos termos do art. 139, VI do CPC (Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito [...]) antecipo a produção da prova pericial.
Nomeio como perito o Dr.
PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES, arbitrando seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução 541/07.
Saliento que a complexidade da perícia e a necessidade de deslocamento do perito até esta urbe ensejam a majoração dos honorários periciais.
Ademais, destaco que o valor inicialmente previsto na Tabela II da Resolução 541/07 não foi reajustado desde 2007, conforme determina o artigo 8º da referida resolução, o que demonstra que o valor máximo previsto na Tabela II está defasado.
Formulo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert: a) O(A) autor(a) está total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa em razão de doença? Por que? b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que? c) O(A) autor(a) pode recuperar sua capacidade laborativa se submetido a tratamento médico? d) O(A) autor(a) é suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sopesadas as suas condições pessoais? Designo o dia 05/10/2023, às 11:00 horas, no Fórum desta Comarca, sito na Rua Urias de Paula e Silva, nº 1351, em Cardoso/SP, térreo.
Intime-se a parte autora para que compareça à perícia.
Visando a celeridade processual e a garantia da realização da perícia médica designada, encaminhem-se ao perito ao quesitos que se encontram depositados em cartório pelo próprio INSS.
Tendo em vista a solicitação verbal do perito, oficie-se ao INSS, solicitando, se o caso, o CNIS da parte autora, a ser encaminhado a este Juízo até 10 dias antes da perícia.
Os assistentes das partes, se houver, poderão acompanhar a perícia no mesmo local e horário em que será realizada a perícia oficial para a qual tais assistentes não serão intimados.
Caso contrário, poderão limitar-se a oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo do perito judicial, também independentemente de intimação (CPC, art. 477, § 1º).
Nos termos da Resolução CJF. 541/2007, se o caso, requisitem-se os pagamentos ao TRF 3ª Região, após a apresentação de laudos em cartório.
Fica consignado que, de acordo com o art. 3º, caput, da referida resolução, o pagamento dos honorários periciais só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Caso os honorários tenham sido depositados pela parte autora, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Após a conclusão do laudo, dê-se vista dos autos às partes para manifestação acerca do laudo pericial, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cite-se a autarquia-ré após a vinda do laudo pericial.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB 206234/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Sarah de Freitas Carvalho (OAB 489362/SP) Processo 1001827-33.2023.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Aparecida Hipolito dos Santos - Reqdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
Considerando que a parte autora ajuizou outra ação desta natureza (Processo nº 1000328-48.2022.8.26.0128), providencie a serventia a juntada do laudo pericial elaborado nos referidos autos.
Intime-se. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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