TJSP - 1017547-82.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:38
realizado cálculo de
-
28/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/05/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/04/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 12:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carmen Silvia Ribeiro Reis Vieira (OAB 142207/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1017547-82.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Carmo Lima - Reqdo: Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedidos de dano moral, repetição de indébito e de tutela de urgência movida por Maria do Carmo Lima move em face de ENEL DISTRIBUIDORA SÃO PAULO.
A ação anteriormente foi distribuída perante o Juizado Especial Cível de Osasco, extinta sem apreciação do mérito em razão da necessidade de produção da prova pericial.
Em síntese, noticia a parte autora que a empresa requerida passou a efetuar cobranças de valores elevados referentes ao seu consumo de energia, apurando débitos com os quais não concorda, em períodos sem medição faturados por média de consumo.
Informa fácil acesso de leitura do equipamento medidor de consumo e que sem sua anuência houve um parcelamento dos valores das diferenças consideradas como devidas pela empresa concessionária.
Pretende a concessão de tutela de urgência para que a o fornecimento de energia elétrica não seja interrompido, que a partir da citação seja calculado e emitidas novas faturas pela média de consumo do valor histórico, a partir da média de consumo anterior a dezembro de 2021, e para que seu nome não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da ação.
No mérito, pede sejam consideradas nulas as cobranças e parcelamentos de todas as faturas realizadas pela empresa ré a partir de dezembro de 2021, bem como que seja tornada definitiva a medida liminar, além da restituição em dobro do valor pago injustamente e condenação ao pagamento de danos morais.
A fls. 345/347, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a empresa requerida, cessasse a cobrança dos parcelamentos realizados sem anuência da autora desde de dezembro 2021, com abstenção de qualquer tipo de cobrança e para que não interrompesse o fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, em especial que constassem nos parcelamentos realizados sem expressa concordância da autora, sob pena de multa no caso de descumprimento.
Foi, ainda, indeferido o pedido para que as faturas de consumo fossem calculadas na média apurada, determinado que a cobrança deve ser realizada com aferição exata do consumo realizado.
A fls. 395/405, foi apresentada contestação.
Em preliminar, arguiu a requerida ausência de interesse processual para a propositura da presente demanda.
No mérito, alegou cobrança em exercício regular do direito tendo como base a leitura pela média do consumo.
Alega que não houve erro de medição, pois houve, na verdade, um acerto no faturamento em virtude de um acúmulo de consumo ocasionado pela impossibilidade de extração das leituras do medidor da unidade consumidora.
Aduz que o parcelamento realizado vinculou-se ao acerto no faturamento, nos termos de Resolução da Aneel.
Pede, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica a fls. 445/448. É o relatório.
Afasto a preliminar de carência da ação porfaltadeinteressede agir, uma vez que o interesse da autora evidencia-se pela resistência apresentadaemcontestação, sendo prescindível a prévio requerimento administrativo.
Não havendo outras preliminares, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido a comprovação da regularidade das medições e das cobranças realizadas no imóvel da parte autora no que tange ao consumo da energia elétrica a partir de dezembro de 2021, a ser aferida por perícia a ser realizada por engenheiro.
Assim, para o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial.
Para tanto nomeio o[a] perito[a] WALDIR MONTEIRO [[email protected]] que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Considerando a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova a favor da parte hipossuficiente, bem como que no caso o princípio da causalidade dá lugar ao interesse e ao ônus probatório; considerando ainda o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, atribuo o ônus probatório de forma exclusiva à parte requerida, ficando invertido o ônus da prova, devendo a requerida arcar integralmente com o valor dos honorários periciais.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor no seu art. 6º, VIII, concede ao consumidor o direito básico da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, garantindo que a parte hipossuficiente na questão técnica tenha assegurado o direito paritário de provar o direito que alega possuir, com atribuição do dever probatório àquele que melhor possui condições de produzir a prova, em face da superioridade técnica, bem como em razão de maiores condições financeiras.
Nesse sentido: "Apelação.
Energia elétrica.
Declaratória de inexigibilidade c.c. indenização.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Alegação de fraude no relógio medidor. Ônus da prova carreado à concessionária.
Termo de ocorrência de irregularidade (TOI).
Insuficiência.
Documento produzido unilateralmente.
Ausência de prova de degrau de consumo.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (Apelação Cível nº 1005463-33.2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Walter Exner, julgado em 21 de agosto de 2023). (grifei) "APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Realização de vistoria no medidor de consumo por prepostos da ré.
Alegada constatação de irregularidades no aparelho medidor, caracterizadas por desvio de energia embutido na alvenaria, oriundo do TOI n.º 775972081.
Envio de conta de consumo decorrente da suposta fraude.
Inadimplência em relação à cobrança das diferenças apuradas.
Corte no fornecimento do serviço.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da requerida.
Ação proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica.
Demanda analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a ré o onus probandi.
Prova produzida unilateralmente.
Concessionária ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a arredar a ideia de fraude.
Ausentes elementos aptos a demonstrar que o autor dela se beneficiou.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (Apelação Cível nº 1001453-95.2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Relator Rodrigues Torres, julgado em 11 de agosto de 2023). (grifei) Providencie a serventia a intimação do[a] perito[a] por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação e apresente sua proposta de honorários no prazo de 5 [cinco] dias.
Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que apresentem resposta em igual prazo, tornando os autos conclusos.
Homologados os honorários, e efetivado o depósito dos honorários pela parte incumbida, comunique-se o[a] perito[a] para que dê início aos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos.
No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do[a] perito[a]; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, se necessária.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a].
Intimem-se. -
25/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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