TJSP - 1006875-88.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:21
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 11:44
Carta Precatória Juntada
-
08/05/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 15:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 15:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/05/2025 16:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/05/2025 16:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/03/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 14:50
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 10:14
Carta Precatória Expedida
-
24/10/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 12:58
Petição Juntada
-
27/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 05:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/07/2024 11:34
Certidão Juntada
-
15/07/2024 14:32
Carta Expedida
-
15/07/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 16:39
Petição Juntada
-
07/06/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 02:29
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 18:17
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
18/03/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 15:02
Petição Juntada
-
10/01/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 13:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/01/2024 13:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/12/2023 21:23
Suspensão do Prazo
-
20/11/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 19:00
Mandado de Citação Expedido
-
16/11/2023 19:00
Mandado de Citação Expedido
-
16/11/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 16:50
Petição Juntada
-
08/10/2023 11:19
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:20
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 11:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/09/2023 11:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/09/2023 11:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/09/2023 11:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/08/2023 15:32
Mandado de Citação Expedido
-
29/08/2023 15:31
Mandado de Citação Expedido
-
29/08/2023 15:30
Mandado de Citação Expedido
-
29/08/2023 15:29
Mandado de Citação Expedido
-
25/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP) Processo 1006875-88.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hsp Locadora de Bens Móveis e Imóveis Ltda Epp -
Vistos.
Fls. 78 ss : recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Retifique-se o cadastro de partes para alterar o valor da causa para R$.37.556,99.
Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de três dias, pague(m) o débito (artigo 829 CPC), acrescido de honorários de 10% sobre a dívida (artigo 827 CPC) ; caso o pagamento se dê no prazo apontado, a honorária será reduzida à metade (artigo 829 § 1º CPC).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, poderá(ão) apresentar embargos (artigo 915 CPC), ou depositar 30% da dívida (inclusive custas e honorários) e requerer o pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros de 1% ao mês e correção monetária (artigo 916 CPC).
Escoado o prazo sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o(s) executado(s) (artigo 829 CPC) nos termos do artigo 841 CPC ; se o oficial não encontrar o(s) executado(s), deverá passar ao arresto de seus bens, e nos dez dias seguintes deverá procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 CPC) ; b) caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a escrivania : b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito exequendo, de forma simples e/ou reiterada- "teimosinha", conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do(s) executado(s) via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do(s) executado(s) declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de operações imobiliárias DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural DITR), providenciando imediatamente para que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a penhora Sisbajud reste positiva, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver artigo 854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o(s) executado(s) não alegar(em) impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a escrivania sua transferência aos autos.
Após os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP).
Após pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se , mediante simples requerimento : a) certidão para os fins previstos no artigo 828 CPC (averbação da execução em registros públicos) ; b) certidão para os fins previstos no artigo 782 § 3º CPC (cadastro de inadimplentes) e ; c) certidão de objeto e pé para outros fins pretendidos pelo exequente, ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça, a expedição dependerá de despacho do juiz.
Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP 2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos.
A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015).
Obs1: Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274, PÚ, CPC).
Obs2 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serajajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs3 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:21
Emenda à Inicial Juntada
-
01/08/2023 16:43
Petição Juntada
-
10/07/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2023 16:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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