TJSP - 1009992-16.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 17:07
Arquivado Provisoriamente
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14/02/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 22:51
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 13:36
Suspensão do Prazo
-
08/08/2024 14:38
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 17:12
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
20/03/2024 11:29
Incidente Processual Instaurado
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26/02/2024 11:28
Petição Juntada
-
23/02/2024 16:57
Petição Juntada
-
23/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 12:20
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
20/02/2024 18:18
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:23
Petição Juntada
-
16/02/2024 10:36
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
16/02/2024 10:21
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/01/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 20:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2024 20:08
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2023 23:45
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 16:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/11/2023 16:06
Mandado Juntado
-
22/09/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 09:58
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 15:29
Mandado Expedido
-
04/09/2023 19:17
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:42
Certidão de Cartório Expedida
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18/08/2023 16:21
Petição Juntada
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18/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Rafael Stefenon (OAB 452271/SP) Processo 1009992-16.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Osmar Aparecido de Castro - Vistos etc.
Do diferimento Nos termos do art. 5º, da Lei 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas..
Desta forma, o caso dos autos não trata de nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal.
Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes..
Nessa ordem de ideias, o pedido de diferimento do recolhimento das custas, não comporta provimento.
Nestes termos, comprove a parte demandante o recolhimento da taxa judiciária no valor de 1% (um por cento) do valor da causa (valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP) no código 230-6 da DARE-SP e o necessário para realização da citação (taxa postal no valor de R$ 31,35 por endereço na guia do F.E.D.T.J. ou taxa de diligência na guia de condução do oficial de justiça no valor de R$ 102,78, por réu).
Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Carlos, 16 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
17/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 07:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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