TJSP - 1003086-11.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Andrislene de Cassia Coelho (OAB 289497/SP) Processo 1003086-11.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Debora Beatriz de Melo - Reqdo: C6 Bank S.a -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 146/147, uma vez que tempestivos.
No mérito, contudo, não os acolho, pois não se verifica na sentença exarada as contradições apontadas.
A parte autora, ora embargante, pretendia a condenação da ré, ora embargada na (i) obrigação de fazer consistente em desbloqueio de conta e liberação de valores nela depositados e (ii) reparação pelos danos morais.
Em sentença de fls. 140/143 destacou-se que, realizado o desbloqueio da conta, teria ocorrido perda superveniente com relação ao mencionado pedido.
A decisão, nesse ponto, não merece reparos, senão veja-se.
A própria embargante suscita que a conta teria sido, de fato, desbloqueada, a fim de que os valores nela depositados fossem sacados em decorrência do seu cancelamento, aparentemente realizado após a propositura da presente demanda (fls. 146/147).
Nessa esteira, esclareço que, cancelada a conta, conforme noticiado pela parte embargante, o pedido para que o desbloqueio daquela seja julgado procedente é medida impossível.
No que tange ao pedido de liberação de valor bloqueado e repatriado de R$ 1.955,00, deixo consignado que a parte embargante não logrou demonstrar, em petição inicial e em réplica, a legitimidade da obtenção do referido valor, tampouco logrou demonstrar que a referida conta seria utilizada, de fato, para recebimento de salário.
Trata-se de provas ao seu alcance e de sua incumbência, posto que constitutivas do seu direito, motivo pelo qual quanto a elas deixo de "inverter" o ônus da prova.
Quanto ao documento de fls. 91/94 referente à legitimidade do bloqueio e da repatriação, a parte embargante restringiu-se a impugná-lo genericamente, sob o pretexto de se tratar de prova produzida unilateralmente pela embargada.
Restou incontroverso, portanto, que, após apuração de infração demonstrada em fls. 91/94, o valor de R$ 1.955,00 teria sido desbloqueado e devolvido por procedimento MED para a conta de origem do banco denunciante.
Demonstrada a caracterização da infração e inexistindo qualquer demonstração, pela parte autora, da legitimidade da obtenção do valor pela suposta venda de celular (e, por isso, ausente verossimilhança), o pedido de liberação daquele deve ser julgado improcedente.
Quanto aos demais valores depositados, a parte embargante confirmou que teriam sido liberados/sacados (fl. 147) conta consta como zerada, razão qual deve ser julgado sem resolução do mérito pela perda superveniente.
Nesses pontos, reconheço, de ofício, omissões, motivo pelo qual o dispositivo da sentença passa a constar da seguinte maneira: Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de desbloqueio da conta e liberação de valores (art. 485, VI, CPC), e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de liberação do valor de R$ 1.955,00 e o pedido de reparação de danos.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
No que tange aos danos morais, reitero que, não obstante eventual falha verificada, dela não se extrai a ocorrência de danos morais.
Por fim, deixo consignado que eventual responsabilidade do réu no que concerne ao cancelamento da conta, realizado aparentemente após a propositura da presente demanda, deverá ser buscado por intermédio de nova ação judicial, caso assim o queira.
Anoto que eventual reforma do julgado deve ser pleiteada pelo recurso adequado.
Intime-se. -
29/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 19:46
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2023 19:46
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:52
Conciliação infrutífera
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24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 09:29
Juntada de Mandado
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16/02/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:00
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/07/2023 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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