TJSP - 1017146-21.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 09:36
Expedição de documento
-
15/01/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:57
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/06/2024 09:28
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/06/2024 09:19
Planilha de Cálculos Juntada
-
14/06/2024 09:17
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2024 17:57
Contrarrazões Juntada
-
09/05/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 15:40
Apelação/Razões Juntada
-
12/04/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 17:35
Julgada Procedente a Ação
-
10/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:55
Especificação de Provas Juntada
-
27/03/2024 15:53
Petição Juntada
-
27/03/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:43
Documento Juntado
-
12/03/2024 09:43
Documento Juntado
-
08/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:08
Réplica Juntada
-
28/02/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:11
Documento Juntado
-
21/02/2024 13:10
Documento Juntado
-
19/02/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:57
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 10:45
Petição Juntada
-
25/01/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 13:47
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:25
Contestação Juntada
-
17/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:41
Documento Juntado
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17/11/2023 08:41
Documento Juntado
-
17/11/2023 08:40
Certidão de Cartório Expedida
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15/11/2023 04:21
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 15:46
Petição Juntada
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30/10/2023 18:35
Petição Juntada
-
28/10/2023 06:06
AR Positivo Juntado
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19/10/2023 17:25
Carta Expedida
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06/10/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:15
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luma Helena Ponte (OAB 489767/SP) Processo 1017146-21.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isadora Pereira Rodini -
Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela antecipada, com vistas a compelir a requerida a custear tratamento especializado à autora.
De início, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para (a) comprovar sua relação jurídica com a requerida, mediante apresentação de contrato, carteirinha etc.; (b) comprovar que se está em dia com o pagamento do plano de saúde (adimplente), acostando extrato e consequente comprovante de pagamento das parcelas (ou outros documentos idôneos), dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Tudo isto revela-se necessário ao fim de fornecer subsídios às alegações de legitimidade e interesse processual, além de urgência e recusa de fornecimento. 2- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, registre-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Importante salientar que para análise da hipossuficiência de recursos de pessoas físicas adota-se os mesmos critérios utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conduta plenamente aceita por nosso E.
Tribunal.
Nesse sentido: Ementa: JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Hipótese dos autos de não afastamento da presunção de hipossuficiência financeira para fazer frente às custas e despesas processuais.
Agravante que demonstra por documentos auferir renda mensal compatível com o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no enquadramento dos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Recurso provido. (destaquei). (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2260510-92.2022.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Fernando Marcondes; DJe. 29/11/2022).
No caso dos autos, não obstante a ausência de indicação de sua qualificação, é possível observar às fls. 82 (e no site da OAB) que a parte autora é advogada e, da análise dos extratos de fls. 62/77, é possível verificar dos resumos de fls. 62, 67 e 73, as seguintes movimentações financeiras: no mês de abril no valor de R$ 9.343,86 (entradas) e R$ 8.939,56 (saídas); no mês de fevereiro no valor de R$ 7.520,12 (entradas) e R$ 6.954,98 (saídas); no mês de março no valor de R$ 9.560,12 (entradas) e R$ 9.615,91 (saídas).
Portanto, tem-se que a parte autora possui movimentação e condições financeiras incompatíveis com a benesse requerida.
Nesse sentido: Ementa: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Alegação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais Não acolhimento - Declarações de renda que demonstram que o agravante tem reservas econômicas e patrimônio incompatível com o benefício - Recurso desprovido. (6ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2074494-30.2022.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves; DJ. 29/07/2022).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial.
A autora possui rendimentos incompatíveis com o benefício de gratuidade de justiça.
Além da pensão no valor de R$ 2.297,80a, verifica-se nos extratos o recebimento de outros valores pela autora.
Por exemplo: (i) proventos da previdência em 06/05/2022 no importe de R$ 3.002,68 e (ii) em 01/06/2022 e 01/07/2022 recebeu do INSS a quantia de R$ 4.948,39 e 2.958,76, respectivamente.
Esses últimos crédito em conta diversa do recebimento de pensão, apontando-se para créditos distintos.
Ademais, chamou atenção a movimentação financeira dos cartões de crédito da autora, que chegam a valores de fatura de R$ 3.344,35 (muito acima dos rendimentos que diz a parte receber).
Manutenção do indeferimento.
Precedentes da Turma julgadora.
Decisão mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (12ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2231208-18.2022.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Alexandre David Malfatti; DJ. 05/10/2022).
Ementa: Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Indeferimento Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos, pois a agravante possui movimentações financeiras e patrimônio incompatível com a alegada incapacidade financeira, ressaltando, por fim, que as custas do processo implicam em apenas R$ 480,49 Decisão Mantida Agravo Desprovido. (15ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2248689-91.2022.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Ramon Mateo Júnior; DJ. 17/11/2022).
Nesse passo, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ora pleiteado.
Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3- Com a emenda da inicial (item 1) e a recolhimento das custas e despesas do processo (item 2), tornem os autos conclusos urgentes para decisão quanto ao pedido liminar.
Atente-se.
Decorrido o prazo, sem a emenda da inicial ou recolhimento das custas, tornem os autos conclusos ordinariamente.
Intime-se. -
28/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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