TJSP - 1019050-41.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Gabriele Silva de Cristo (OAB 474169/SP) Processo 1019050-41.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Silva Moreira - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Primeiramente, diante da ausência de oposição dsa partes interessadas, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença.
Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão.
Divergem sobre o valor a ser levantado.
A advogada que inicialmente representou a parte autora requer o levantamento do valor de R$ 5.562,10.
A cessionária que adquiriu os créditos da autora requer o levantamento do valor de R$ 4.330,58, indicando como devido à advogada que atuou inicialmente no processo, o valor de R$ 4.208,77, sendo R$ 1.288,40 correspondem aos sucumbenciais e R$ 2.920,37 aos contratuais.
Desta forma, antes de deliberar sobre os valores apresentados, defiro às partes o prazo de cincod ias para manifestação.
Após, tornem conclusos.
P.I. -
15/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/10/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/09/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Gabriele Silva de Cristo (OAB 474169/SP) Processo 1019050-41.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Silva Moreira - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido nos autos para, confirmada a medida liminar anteriormente deferida: 1.
Declarar inexistente o contrato nº 35160609, no valor de R$ 39,69 e também o de número 35162896, no valor de R$ 17,03, declarando inexigíveis quaisquer débitos a eles relacionados e dos encargos moratórios sobre eles incidentes 2.
Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização moral, a quantia de R$ 7.000,00, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais de 1,0% ao mês, ambos a partir desta data. 3- Vale a presente sentença, devidamente assinada, como ofício ao órgão de proteção ao crédito para cancelamento definitivo do apontamento da dívida discutida nos autos.
Protocolo a cargo da parte interessada.
Sucumbente principal (Súmula 326/STJ), mormente pelo princípio da causalidade, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no percentual de 15% da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. -
25/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 16:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 16:17
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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