TJSP - 1014282-02.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/01/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 03:30
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Solange Cordeiro dos Santos (OAB 489454/SP) Processo 1014282-02.2023.8.26.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Solange Cordeiro dos Santos, Solange Cordeiro dos Santos - 1.Recebo a manifestação de fls.21/23 como emenda à inicial.
Anote-se. 2.O documento de fls.11/15 dá conta de que a parte autora contratou com a ré PLANO VIVO TOTAL FAMÍLIA 3, que envolve a fruição de três linhas telefônicas, entre as quais aquela de número 11 989744780, a qual, segundo fls.17, acabou sendo cancelada de forma unilateral e indevida.
Por tais motivos e tratando-se de serviço essencial, DEFIRO a antecipação de tutela para que a ré, em cinco dias, providencie a reativação da linha supramencionada, bem como sua inclusão no plano contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a incidir até alcançar o valor de quinze mil reais, quando se converterá em perdas e danos.
Autorizo que cópia desta decisão se preste de ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte, sem prejuízo da comunicação por email pela serventia, caso disponível. 3-Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal.
Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa.
Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 5-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 6- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente.
Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 7- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 8- Nos demais casos de citação postal negativa, proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL. 9- Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, ciente do resultado das postagens, deverá efetuar o recolhimento do valor das despesas correspondentes aos atos determinados nos itens 6, 7 e 8 e na omissão intime-se, via postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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