TJSP - 1010485-26.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maira Vendramini Furlan (OAB 195227/SP), Letícia Braga Machado dos Santos (OAB 350984/SP) Processo 1010485-26.2023.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Davi Ferreira Peres Goulart, Denys Peres Garcia Goulart -
Vistos.
Considerando a concordância manifestada pelo i.
Representante do Ministério Público (fls.70), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.63/66) dos autos da homologação de transação extrajudicial movida pelas partes acima qualificadas, regulamentando a obrigação alimentar em favor do menor, nos seguintes moldes: a) Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, o genitor pagará alimentos no importe de 17% ( dezessete por cento) de seus rendimentos liquidos, assim entendido o salário bruto subtraído de INSS e IR, incindindo sobre a base de calculos da pensão alimentícia o salário base, férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias; excluindo-se as gratificações pecuniárias, adicionais, horas extras, PLR, FGTS ou qualquer outro pagamento que vier a ser concedido em folha de pagamento do genitor, depositados em conta bancária de titularidade da genitora, conforme dados no cabeçalho; b) Na hipótese de trabalho autônomo o genitor arcará com a quantia de 01 (um) salário mínimo, na hipótese de desemprego arcará com a quantia de 50% do salário mínimo, depositados em conta bancária de titularidade da genitora, conforme dados no cabeçalho. c) As partes acordam, que o requerente/genitor manterá o requerente D.F.P.G, como seu dependente no plano de saúde da empresa no qual mantém vínculo empregatício ou de qualquer outra empresa que por ventura venha manter o vínculo de emprego.
As partes acordam que até que seja oficiada a empresa com o percentual pactuado na presente demanda, os valores de alimentos fixados provisoriamente, no importe de 33%, deverá ser pagos em conta bancária de titularidade da genitora do menor, todo dia 30 (trinta) de cada mês, iniciando-se dia 30(trinta) de julho de 2023.
As partes acordam ainda que a diferença de 16% deverá ser devolvida em até 05(cinco) dias úteis após o recebimento em valor maior ao pactuado no presente.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do genitor, cabendo à parte interessada o encaminhamento.
Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita ora concedida aos autores.
Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.
Lance-se a tarja de feito sentenciado.
Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. e ciência ao M.P. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:33
Homologada a Transação
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25/08/2023 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:30
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2023 16:54
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/07/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 16:54
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/07/2023 16:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/07/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2023 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/06/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/06/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 12:09
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 10:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 07:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 16:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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