TJSP - 1000148-72.2023.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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19/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/11/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/03/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lauro Vieira Gomes Junior (OAB 117069/SP), Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP) Processo 1000148-72.2023.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Reqda: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Partes legítimas e bem representadas.
Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova pericial pleiteada com os fins de averiguar as possíveis causas dos danos relatados ao equipamento elétrico descrito na inicial.
Consigne-se que não é admissível, ao presente caso, a inversão do ônus probatório em favor do requerente nos termos da legislação consumerista, visto a inexistência de relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e indústria cliente do autor, situação pela qual é descabida a argumentação de sub-rogação de direitos da seguradora em relação ao segurado neste ponto.
Nessa linha, não se verifica qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência do segurado do requerente, sendo possível notar, às fls. 44-59, que a Usina Pitangueiras possui corpo técnico para avaliar e inspecionar os transformadores da empresa, reforçando a ausência, inclusive, de hipossificiência técnica.
Logo, deverá o autor arcar com o ônus probatório, providenciando o pagamento dos honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, sobretudo por ser fato constitutivo do direito do requerente em obter indenização pelos danos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lado outro, a defesa, às fls. 187-198, colacionou prova documental que indica fato impeditivo do direito do autor, demonstrando a ausência de incidentes ou acidentes elétricos na data questionada.
Para realização de referida prova, nomeio o engenheiro elétrico, Gianluca Fedele, certificando-se a Serventia sobre seu cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça.
Intime-se o perito sobre a presente nomeação, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da comunicação (art. 465, § 2º, CPC), apresente sua proposta de honorários periciais, dispensada a lavratura de termo de compromisso (art. 466, caput, CPC).
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
Com a resposta do perito, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem-me conclusos os autos para o arbitramento dos honorários periciais, análise dos quesitos das partes e fixação do prazo para a conclusão dos trabalhos (art. 465, caput e § 3º, CPC).
Desde já, fixo os seguintes quesitos do juízo: Houve alguma omissão técnica relevante de alguma das partes apta a influenciar no sinistro? Quais são as possíveis causas para o sinistro? Ele poderia ter sido evitado? As redes elétricas internas à Usina, bem como as redes elétricas externas a ela, estão conformes às normas técnicas pertinentes, estão em qual estado de conservação e como poderiam ter influenciado no resultado do sinistro? A concessionária requerida garantiu a segurança da transmissão elétrica até o fornecimento à Usina? É possível afirmar ou negar a origem do sinistro em fatores alheios à rede elétrica administrada pela ré, tais como falhas de aterramento e insuficiência de manutenção do transformador, descargas elétricas, condições meteorológicas adversas, entre outros? -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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31/07/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2023 19:38
Expedição de Carta.
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13/02/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/02/2023 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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