TJSP - 1005227-61.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 10:28
Homologada a Transação
-
10/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:34
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:36
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Augusto Henrique de Oliveira (OAB 353567/SP) Processo 1005227-61.2023.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Pedro Nilson Branchini -
Vistos. 1.Analiso a liminar.Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguel e encargos, cujo contrato (fls. 11/15) foi celebrado sem garantias.O caso se amolda ao disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação.
Portanto, defiro a liminar de despejo.
Recebo o crédito em aberto para com a parte autora como caução judicial (artigo 59, § 1º, inciso I, da Lei de Locação).
Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado para desocupação em quinze dias úteis.
O despejo ficará sem efeito se, no prazo assinalado, a parte ré efetuar a purgação integral da mora, que deverá abranger o débito em aberto, ressarcimento das custas judiciais que tiverem sido adiantadas e honorários advocatícios da parte autora (ora fixados em 10% sobre o valor total do débito).Caso não ocorra a desocupação dentro do prazo fixado, e para que não haja interferência no fluxo do processo de conhecimento, deverá a parte autora apresentar incidente de cumprimento provisório para execução do despejo (instruído com recolhimento de uma guia de diligência por oficial de justiça, salvo se beneficiária de gratuidade), no qual será expedido o competente mandado de despejo, ficando desde logo deferidos arrombamento e reforço policial.
Cumprirá ao locatário providenciar a remoção de seus bens, sob pena de ser caracterizada a perda da propriedade por abandono (artigo 1.275, inciso III, do Código Civil). 2.Cite-se, por mandado, o polo réu e eventuais sublocatários para apresentação de resposta (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fique ciente de que poderá, no prazo da contestação, evitar a rescisão do contrato de locação e o despejo, efetuando o pagamento do débito, independentemente de elaboração de cálculo pelo juízo.
Nesse caso, o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá incluir, com correção monetária: (a) os aluguéis e acessórios da locação (por exemplo: tributos, encargos de condomínio, luz, água, esgoto) que se vencerem até a data do depósito; (b) a multa moratória contratual, calculada sobre o valor dos aluguéis (corrigidos monetariamente), desde que tenha sido prevista no contrato; (c) os juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; (d) as despesas do processo; (e) os honorários do advogado da parte autora, de dez por cento sobre o total do débito corrigido monetariamente, excluídas as despesas do processo.
Fique ciente, ainda, de que se for instalada discussão, por discordância relativa ao depósito (inclusive quanto à complementação), deverá depositar em juízo os aluguéis que se forem vencendo durante o curso do processo, até o julgamento. 3.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias. 4.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado (classificação urgente).
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:29
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Augusto Henrique de Oliveira (OAB 353567/SP) Processo 1005227-61.2023.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Pedro Nilson Branchini -
Vistos.
Considerando que a pate autora aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, patamar utilizado pela Defensoria Pública para triagem de atendimento, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita.
Em quinze dias, sob pena de extinção, as custas processuais (taxa judiciária e despesas com citação) deverão ser recolhidas.
No silêncio, conclusos para extinção, independente de nova intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 18:36
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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