TJSP - 1003178-98.2023.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:34
Baixa Definitiva
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20/05/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2024 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 13:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/11/2023 13:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/11/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 09:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/09/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Olmos (OAB 446908/SP) Processo 1003178-98.2023.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Flavio Carlos Raphael Garcia -
Vistos.
Trata-se de pedido de pesquisa de endereços, com a finalidade de localizar o paradeiro da requerida.
Ocorre que o pedido não pode ser acolhido, pois cabe ao interessado apontar a localização do réu (art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95), e a realização de infindáveis diligências com tal desiderato contraria frontalmente os princípios e as regras do sistema dos Juizados Especiais.
Os processos dos Juizados Especiais devem ser simples, informais e céleres, conforme orientam seus princípios informadores (art. 2º, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de um sistema de Justiça, e não apenas de um procedimento diferente.
Por tal razão, "é imprescindível o cumprimento rigoroso dos seus critérios orientadores, sob pena de, apenas ser mais um procedimento no sistema processual" (ANDRIGHI, Fátima Nancy.
Revista do Conselho Nacional de Justiça. 1ª ed. 2015. p. 7).
Assim também dispõe o Enunciado 161 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferimento do pedido de pesquisas de endereço da parte requerida Apresentação dos dados de qualificação e do endereço da parte adversa que compete ao autor, sobretudo quando a parte é assistida por advogado Pesquisas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos juizados especiais cíveis, são cabíveis excepcionalmente, tendo em conta os princípios que regem o sistema, notadamente a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, bem assim a vedação expressa contida na Lei 9.099/95 à citação por edital (art. 18, § 2º.) O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Providência, ademais, que leva ao retardamento da solução dos litígios, contrariando as metas de eficiência e celeridade impostas pelo CNJ aos juizados especiais cíveis Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente - Descabimento do agravo - Hipóteses de cabimento restritas, no âmbito dos juizados especiais cíveis, a hipóteses em que se verifique a iminência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, em caso de decisão teratológica Precedentes dos Colégios Recursais do Estado - Recurso a que se nega seguimento" (Relator(a): Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña - Sto.
Amaro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Data do julgamento: 31/03/2017; Data de registro: 31/03/2017). "Fase de execução.
Expedição de ofícios para a localização dos executados incluídos no feito em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
Impossibilidade.
Princípios da celeridade e da informalidade.
Limitação inerente ao rito.
Excepcionalmente, caso ainda venha o Exequente a comprovar já ter realizado as investigações possíveis por conta própria, a medida poderia ser deferida como homenagem à busca pela eficácia do julgado.
Esforço da parte, porém, não demonstrado.
Recurso impróvido" (Relator(a): Carolina Conti Reed; Comarca: Cotia; Órgão julgador: 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra; Data do julgamento: 02/09/2016; Data de registro: 06/09/2016). "Não há como deferir a pesquisa de endereços através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, ou mesmo a expedição de ofícios de praxe para tal finalidade.
Isso porque que o Juizado especial Cível é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95) e tais diligências são incompatíveis com o rito" (Relator(a): Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Turma Cível; Data do julgamento: 02/09/2016; Data de registro: 05/09/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO a pesquisa de endereços, devendo o autor indicar, no prazo improrrogável de 5 dias, o endereço correto, sob pena de extinção.
Com a indicação do novo endereço, cite-se e intime-se a requerida, para participar da audiência designada, nos termos da decisão de fls. 20/21.
Int.
Olímpia -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 15:52
Mandado devolvido #{resultado}
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14/07/2023 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 11:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/07/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 16:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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