TJSP - 0005259-13.2023.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:59
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/06/2024.
-
06/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/12/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 17:32
INCONSISTENTE
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05/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valter Francisco Angelo (OAB 112502/SP), Alexandre Pinheiro Ferreira da Cruz (OAB 356606/SP), Amauri Vilaça de Araujo (OAB 327819/SP) Processo 0005259-13.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LAURA MANZOTTI LIMA - Exectdo: JOÃO BATISTA LIMA -
Vistos. 1) Processe-se a fase de cumprimento da sentença. 2) Defiro a gratuidade de justiça, já anotada. 3) Com fundamento no artigo 513, §§ 1º, 2º, inciso II, do CPC, intime-se a parte devedora, pela via postal, no local em que fora citado na fase de conhecimento, para pagamento voluntário do débito calculado pelo credor, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício torna inexigível a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação. d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Sem prejuízo, com a publicação da presente na Imprensa Oficial, fica o executado intimado, por meio de seu patrono, para os mesmos fins.
Observo que a contagem de prazo deverá ser feita a partir da juntada do mandado de intimação nos autos. 5) Uma vez que foi determinada a intimação no último endereço fornecido pelo executado (fls. 42 dos autos principais) (art. 77, V, do CPC c/c 513, §3º, do CPC), se infrutífera a diligência, deverá a serventia certificar o decurso de prazo para cumprimento da obrigação a partir da juntada do aviso de recebimento negativo nos autos e intimar a parte exequente para manifestar-se pelo prosseguimento.
ATENTE-SE A SERVENTIA. 6) Indefiro a fixação de multa diária, por ausência de previsão legal no rito do cumprimento de sentença pela penhora de bens, o qual, por seu turno, já prevê a incidência de multa, segundo o disposto no artigo 523, §1º, do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:18
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/08/2023 15:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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