TJSP - 1008248-17.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/10/2023.
-
10/10/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 11:35
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valeria Braz dos Santos (OAB 321574/SP) Processo 1008248-17.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andreia de Almeida Martins Pinto -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança do serviço denominado Telefônica Brasil Goread, Babbel, Skeelo Intermediário e Hube Jornal.
O caso é de indeferimento.
Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não há perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido o seu direito, poderá executar aquilo que lhe foi indevidamente cobrado.
Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada de urgência.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cite-se e intimem-se. -
28/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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