TJSP - 1000996-63.2023.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 10:24
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 12:29
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/02/2024 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
02/09/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:00
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivo Henrique de Souza da Silva (OAB 255517/SP) Processo 1000996-63.2023.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ederson José de Barros Me -
Vistos. 1.1.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Com efeito, o documento de fl. 18, encaminhado supostamente pelo réu, demonstra a ausência de débitos em nome do autor, o que é incompatível com a consulta cadastral apresentada.
Ademais, a permanência do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito impõe obstáculos diários ao exercício de sua atividade no seio comercial.
Por isto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, especificamente em relação ao débito discutido nestes autos (fl. 26).
Providencie-se o encaminhamento da ordem via SERASAJUD. 1.2.
Designo audiência de conciliação e/ou mediação a ser realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca.
As partes deverão comparecer pessoalmente e munidas de documento de identidade e poderão estar acompanhadas de advogado.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá comparecer seu administrador ou preposto credenciado, munido de poderes para transigir e de prova da representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) A parte domiciliada em outra Comarca que não possa comparecer presencialmente ao CEJUSC (situado à Rua São Sebastião, 191, Centro) poderá participar da audiência de forma remota, por meio da ferramenta Microsoft Teams, acessando através de seu computador, diretamente em qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação de vídeo e áudio.
Será enviado link de acesso ao endereço eletrônico dos participantes, a ser utilizado no dia e hora agendados, devendo ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera.
Para tanto, devem informar nos autos, no prazo de 5 dias, seu endereço de e-mail e telefone para contato.
Caso domiciliada em outra Comarca e informe não dispor dos meios eletrônicos para a participação remota, deverá comparecer no dia designado no Fórum de sua Comarca ou região (Capital), providenciando-se o necessário para a reserva de estação passiva.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão na pauta própria. 2.
Com a data, cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e comparecer à audiência designada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Caso não obtida a conciliação, a fim de se prestigiar a celeridade processual frente às condições materiais da Comarca e a quantidade de feitos em andamento na Vara Judicial, fica desde logo cientificada a parte ré do prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação escrita a partir da data daquela audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora.
Observo que a íntegra dos autos deve ser consultada pela internet, no Portal ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj), com o número do processo e a senha fornecida. 3.1 Se frustrada a entrega da carta de citação, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3.2.
Acaso infrutífera a diligência de citação da parte requerida no endereço indicado, forte nos princípios da simplicidade e celeridade processuais (artigo 2º da Lei 9.099/95), determino desde logo a realização de pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD e SERASAJUD e, sucessivamente, também via RENAJUD e INFOJUD.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, para tanto deverá a parte requerente ser intimada a trazer ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Indefiro, porém, e dede logo, outras providências para localização de endereços diante daqueles mesmos princípios e o da economia processual, sendo incompatível com a simplicidade do procedimento dos Juizados Especiais pormenorizada e exaustiva busca pela parte por todo e qualquer meio à disposição do juízo.
Acrescente-se que os demais meios conveniados não se mostram mais abrangentes ou, na prática, úteis para a obtenção de endereços atualizados.
E note-se que a finalidade da norma do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 é justamente preservar a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, sem prejuízo de busca mais aprofundada que se venha a fazer caso ajuizada a demanda perante a Vara Judicial.
Dispensado o recolhimento das despesas de que trata o artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 neste momento processual, deverá a Serventia, oportunamente, proceder por aqueles sistemas conveniados e, identificados endereços ainda não diligenciados, expeça-se a competente carta ou mandado de citação.
Não encontrados novos endereços não diligenciados, certifique-se e tornem conclusos para extinção, nos termos o artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 4.
Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau nos Juizados Especiais, eventual requerimento de gratuidade da justiça será apreciado se e quando interposto recurso contra a sentença (necessariamente por advogado).
Para tanto, fica o interessado intimado a comprovar, quando da interposição do recurso, a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias, incluindo o extrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Banco Central (obtido gratuitamente e pela internet pelo Serviços Registrato), tudo também em relação ao cônjuge/convivente, se o caso.
Deverá esclarecer, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação).
Int. -
25/08/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006699-42.2023.8.26.0597
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jessica Barbosa da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 09:13
Processo nº 0006044-26.2023.8.26.0100
Clito Fornaciari Junior
Frigorifico Gejota LTDA
Advogado: Clito Fornaciari Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2002 13:20
Processo nº 1023727-41.2017.8.26.0562
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Maria das Dores Betini
Advogado: Enzo Montanari Ramos Leme
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 14:22
Processo nº 1009226-62.2022.8.26.0609
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Elizabeth Vieira de Araujo
Advogado: Lilian Maria de Moraes Zaccaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2022 18:32
Processo nº 1004427-11.2023.8.26.0004
Maximiliano Livio Marx dos Santos Geller...
Maria Alice de Souza
Advogado: Maximiliano Rafael Mangueira Gellermann
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 11:02